A prorrogação de dívida como solução para o endividamento rural

O produtor rural brasileiro exerce a sua atividade de produção de alimentos sob constante risco de endividamento; confira os direitos para a prorrogação das suas dívidas

Por Gisandro Carlos Julio* – O produtor rural exerce a sua atividade de produção de alimentos sob constante risco de endividamento, em razão de fatores como eventos climáticos, dificuldades de comercialização, alterações no mercado (preço, por exemplo) etc. Por isso, há muito se diz sem qualquer exagero que o produtor possui uma “empresa a céu aberto”. O cenário atual tem comprovado essa afirmação, haja vista as perspectivas de quebra de safra no Estado do Mato Grosso (Safra de Soja 2023/2024) na ordem de pelo menos 20%, ante os impactos climáticos gerados pelo fenômeno do El Niño.

Atento a essa peculiaridade, o legislador constitucional estabeleceu (art. 187, I da CF) que o crédito rural constitui mecanismo de política agrícola, ou seja, um instrumento de proteção da propriedade rural e do sujeito que trabalha a terra para a produção de alimentos. Longe de se configurar favorecimento desmedido ao setor, em verdade, representa uma inequívoca proteção da própria sociedade que necessita de tudo que é produzido no campo.

O crédito rural se insere justamente como mecanismo de incentivo à exploração da terra, mediante viabilização de investimentos e fortalecimento do produtor rural. Por suas caraterísticas especialíssimas, o crédito rural permite a readequação do calendário de reembolso do valor emprestado sem comprometimento da propriedade, conforme autorizado pela Lei nº 8.171/91 e Manual de Crédito Rural (MCR).

Direito de prorrogação da dívida rural

A prorrogação de dívida rural, portanto, é o direito que tem o mutuário do crédito rural de estender (alongar) o seu calendário de pagamentos em tantas safras quantas forem necessárias ao cumprimento da obrigação, aos mesmos encargos e com as mesmas garantias inicialmente ajustadas, desde que comprovada a dificuldade de comercialização dos produtos; quebra de safra, por fatores adversos e/ou eventuais outras ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da exploração.

O alongamento da dívida rural não significa mera renegociação de débito, na medida em que nesta a instituição financeira poderá exigir incremento de garantia bem como inserir encargos e juros muito superiores aos inicialmente ajustados, enquanto na prorrogação o novo calendário de pagamentos deverá ser estipulado com os mesmos encargos e garantias iniciais, respeitando-se a nova capacidade de pagamento do produtor.

É importante que o produtor rural fique atento aos seus direitos para que, diante de um endividamento causado por quaisquer dos fatores adversos, possa de forma justa e tempestiva solucionar a sua situação financeira sem comprometimento da propriedade e de seus instrumentos de produção.

A prorrogação de dívida rural constitui sem dúvida um instrumento eficaz e adequado para solucionar o endividamento do produtor, permitindo a continuidade da produção e das atividades rurais.

*Gisandro Carlos Julio, advogado, graduado pela UEL (Universidade Estadual de Londrina/PR), especializado em Direito Aplicado ao Agronegócio pela EMD.

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