Com esse entendimento e por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de pequenos agricultores.
Para fins de impenhorabilidade, cabe ao devedor comprovar não só que o imóvel penhorado se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural como também que é voltado à exploração para subsistência familiar.
Com esse entendimento e por maioria de votos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de pequenos agricultores que tiveram seu imóvel rural penhorado para pagamento de dívida de R$ 175,6 mil com uma empresa de insumos agropecuários.
O ponto principal foi definir com quem recai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, o que a tornaria impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso VIII do Código de Processo Civil: o devedor ou o credor.
Venceu a posição defendida pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que confere essa responsabilidade ao próprio devedor. E, segundo ela, assim deve ser porque a norma legal não traz a previsão de presunção da declaração de que a propriedade é trabalhada pela família.
“Quando legislador achou por bem estipular a presunção e existência de determinada circunstancia, o fez expressamente”, afirmou a relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Coitado do devedor
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Luis Felipe Salomão, que defendeu que o ônus da prova seja do credor. Em sua interpretação, o Judiciário deve conferir presunção relativa de exploração familiar da pequena propriedade rural, por se tratar de uma decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real.
Essa previsão consta do artigo 375 do CPC, segundo o qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
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Isso porque o pequeno produtor rural, de maneira geral, pode ser considerado hipervulnerável e hipossuficiente. É razoável presumir que uma pequena propriedade rural é impenhorável porque serve à subsistência familiar. “Dentro do microssistema agrário, essa presunção entrelaça conceitos de pequena propriedade, modulo rural e propriedade familiar”, disse.
O ministro Raul Araújo concordou. “Essas regras de caráter protetivo ensejam interpretação que venha em favor daquele que é objeto de preocupação das normas”, explicou. Também ficou vencido o ministro Marco Buzzi.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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