CNA aciona STF contra resolução do CNJ sobre conflitos fundiários

Na avaliação da entidade, a questão é bastante “sensível e preocupante para todos os produtores rurais do Brasil”.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) protocolou, na quarta (2), uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir a validade de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, na prática, afasta a autonomia do juiz na análise de conflitos fundiários.

A resolução número 510 do CNJ, publicada no dia 26 de junho, regulamenta a criação de uma comissão nacional e comissões regionais para mediar conflitos fundiários.

A CNA pede a inconstitucionalidade da interpretação da resolução “que estabelece que as providências (visitas técnicas, promoção de audiências, inspeções, interações com movimentos sociais) de atribuição das comissões de soluções fundiárias podem ser adotadas de maneira autônoma, em paralelo às funções do juiz e independentemente de sua decisão como juiz natural da ação possessória”.

Segundo a CNA, a aplicação da normativa se dá “de forma autônoma, independentemente de manifestação do juiz natural da ação possessória, “afastando qualquer liberalidade do juiz em remeter ou não os autos às comissões”.

Na avaliação da entidade, a questão é bastante “sensível e preocupante para todos os produtores rurais do Brasil, o que exige o estabelecimento, por parte do STF, das necessárias restrições interpretativas de aplicação de seus termos”.

Caso contrário, alerta a CNA, “tornar-se-á a causa de atos abusivos de espoliação de terras e atentatórios ao Estado Democrático de Direito, servindo a Resolução CNJ nº 510/2023 apenas como marco legitimador das ações de violência no campo”.

Desta forma, a CNA, por meio da ação, defende a declaração de inconstitucionalidade da resolução para garantir segurança jurídica no campo e respeito aos princípios constitucionais.

“A citada Resolução CNJ nº 510/2023 traz mecanismos e providências das Comissões Nacional e Regionais de Soluções Fundiárias que, se não forem considerados meros atos auxiliares ao trabalho jurisdicional para serem realizados dentro dos limites de prévia e fundamentada decisão do juiz, serão necessariamente práticas de incentivo do ato esbulhador e de atenuação das responsabilidades civis e criminais dos invasores”, justifica a CNA na ADI.

Fonte: CNA

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