Tribunal conclui que operações tinham natureza bancária, não cooperativa, e fortalece previsibilidade para empresas em fase de reestruturação
Uma decisão recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais estabeleceu um entendimento relevante para o ambiente de negócios ao determinar que créditos detidos por uma cooperativa de crédito devem, sim, ser incluídos na recuperação judicial de um grupo empresarial. A decisão reforça a importância do processo recuperacional como ferramenta estratégica para reorganizar passivos, garantir a continuidade das atividades e preservar empregos, negando pedido da instituição financeira que buscava afastar seus créditos dos efeitos legais da reestruturação.
O caso envolve o Grupo F.F., que teve o processamento da recuperação judicial deferido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu. A cooperativa credora pleiteava o reconhecimento da natureza extraconcursal de suas operações, alegando tratar-se de atos cooperativos típicos. O Tribunal, entretanto, concluiu que as operações tinham natureza de mercado e não se enquadravam como atos cooperativos.
Ao analisar contratos de Cédulas de Crédito Bancário firmados entre a cooperativa e o grupo empresarial, o Tribunal verificou que as taxas de juros cobradas eram equivalentes ou até superiores às praticadas por instituições financeiras comerciais, chegando a 60,1% ao ano, em operações cuja média de mercado ficava próxima de 29% ao ano. Essa constatação foi fundamental para afastar o enquadramento como ato cooperativo.
A decisão ressalta que, quando uma cooperativa atua com “lógica bancária e finalidade lucrativa”, exigindo garantias robustas e precificando operações para maximização de resultados, a relação deixa de ser cooperativa e passa a se aproximar de uma operação típica de mercado. Nesse cenário, os créditos se sujeitam ao plano de recuperação judicial, como ocorre com qualquer outro credor financeiro.
Para o advogado Antônio Frange Júnior, especialista em recuperação judicial do escritório Frange Advogados, que atua na defesa do grupo, a decisão contribui para equilibrar o sistema e reduzir assimetrias.
“O Tribunal acertou ao reconhecer que a recuperação judicial deve tratar todos os credores de maneira isonômica quando a operação, na prática, não possui características de ato cooperativo. Isso fortalece a previsibilidade e impede distorções que poderiam prejudicar o processo como um todo”, afirma o especialista.
O acórdão enfatiza que a inclusão dos créditos da cooperativa na recuperação judicial garante maior transparência ao processo, evita privilégios injustificados e reforça a continuidade das negociações com todos os credores. Para o Tribunal, essa abordagem fortalece o objetivo central da recuperação judicial: permitir que empresas reorganizem sua estrutura financeira e mantenham sua função econômica.
A corte ainda destacou que, embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a extraconcursalidade de atos cooperativos em tese, cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades fáticas — e, neste caso, as evidências demonstraram que não havia ato cooperativo, mas sim operação de mercado.
Segundo Frange, decisões dessa natureza estimulam segurança jurídica ao deixar claro que a recuperação judicial não é um espaço para privilégios indevidos, mas um mecanismo moderno e estratégico de reorganização empresarial.
“A recuperação judicial existe para permitir que empresas em dificuldade tenham fôlego para se reestruturarem, preservando empregos e atividades econômicas. Quando o Judiciário harmoniza as regras e impede exceções injustificadas, todos ganham: credores, empresas e o mercado como um todo”, pontua.
Quer ficar por dentro do agronegócio brasileiro e receber as principais notícias do setor em primeira mão? Para isso é só entrar em nosso grupo do WhatsApp (clique aqui) ou Telegram (clique aqui). Você também pode assinar nosso feed pelo Google Notícias
Não é permitida a cópia integral do conteúdo acima. A reprodução parcial é autorizada apenas na forma de citação e com link para o conteúdo na íntegra. Plágio é crime de acordo com a Lei 9610/98.