Embargos rurais por falta de licença devem cair com a nova lei, explica especialista

Para o advogado Diovane Franco, especialista em Direito Ambiental Sancionador e autor do livro “Embargos Ambientais em Áreas Rurais”, órgãos ambientais não podem manter restrições baseadas em exigência que a própria legislação eliminou

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025) dispensou as atividades agropecuárias da obrigação de licenciamento (art. 9). A mudança, porém, ainda não chegou a milhares de propriedades rurais que permanecem embargadas por ausência de licença ambiental — um fundamento que, segundo especialistas, deixou de existir.

Para o advogado Diovane Franco, especialista em Direito Ambiental Sancionador e autor do livro “Embargos Ambientais em Áreas Rurais” (Editora Revista dos Tribunais), a consequência jurídica é direta: “Se a lei não exige mais licença para a atividade, o embargo aplicado por falta de licença perdeu seu fundamento. Não há como manter uma restrição baseada em exigência que o próprio ordenamento jurídico eliminou.”

O art. 9º da nova lei dispensa de licenciamento ambiental o cultivo agrícola, a pecuária extensiva e semi-intensiva, e a pecuária intensiva de pequeno porte. A única condição é o respeito às normas de uso alternativo do solo previstas no Código Florestal.

“A lógica é simples e muito compreensível por parte do legislador”, explica Franco. “Se a área é regular para uso — seja porque é área consolidada, seja porque houve supressão autorizada, seja porque está fora de APP e de Reserva Legal —, não existe mais razão para o embargo. O Estado está mantendo uma punição sem base legal, já que agora não há exigência de licença. O que o Estado quer é o respeito ao Código Florestal para estas atividades”

O especialista alerta que os órgãos ambientais, que os órgãos ambientais deverão reavaliar os processos à luz da nova legislação. “O IBAMA, ICMBio e os órgãos estaduais têm o dever de revisar de ofício os embargos aplicados exclusivamente por falta de licença. Manter essas restrições é perpetuar uma ilegalidade.”

Segundo Franco, a situação é especialmente grave porque muitos embargos rurais foram aplicados em áreas onde a atividade agropecuária sempre foi permitida pelo Código Florestal. “O produtor estava regular do ponto de vista do uso do solo, mas foi punido por uma burocracia que a própria lei reconheceu como desnecessária.”

Exceções permanecem

O advogado faz questão de ressaltar que a dispensa de licenciamento não é um salvo-conduto para irregularidades. Embargos fundamentados em desmatamento ilegal, supressão de vegetação em APP ou avanço sobre Reserva Legal permanecem válidos.

“A nova lei não alterou o Código Florestal. Quem desmatou ilegalmente continua sujeito às sanções. O que mudou é que a mera ausência de licença, por si só, não sustenta mais um embargo em área regular.”

O que o produtor deve fazer

Franco orienta que produtores com propriedades embargadas verifiquem o fundamento da autuação. “É preciso analisar o auto de infração e o termo de embargo. Se a única base for a ausência de licença ambiental para a atividade, há argumento sólido para requerer a suspensão.”

O especialista também cobra uma postura ativa do poder público. “O Estado não pode esperar que cada produtor ingresse com pedido administrativo ou ação judicial. A revisão deveria ser automática. Manter embargos rurais sem fundamento legal é abuso de poder.”

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