FAESC alerta para a importância da entrega da Declaração do ITR no prazo

A declaração deverá ser enviada entre 11 de agosto (a partir das 8h) e 30 de setembro de 2025 (até às 23h59min59s), horário de Brasília.

A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) chama a atenção dos produtores rurais para o prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. De acordo com a Receita Federal, que divulgou a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025 com as regras para este ano, a declaração deverá ser enviada entre 11 de agosto (a partir das 8h) e 30 de setembro de 2025 (até às 23h59min59s), horário de Brasília.

O presidente do Sistema Faesc/Senar e vice-presidente de Finanças da CNA, José Zeferino Pedrozo, realça a importância da atenção ao prazo e ao correto preenchimento do documento. “A DITR é essencial para garantir a regularidade fiscal do proprietário e do imóvel rural. A entrega desse documento é indispensável para a realização de processos de retificação ou atualização no Incra e no Cadastro Ambiental Rural (CAR), bem como para o acesso a créditos, financiamentos agrícolas e outros benefícios voltados ao setor. O descumprimento dos prazos pode levar a multas e outras penalidades”.

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Entenda a DITR 2025

Uma das principais mudanças da DITR 2025 é a possibilidade de preenchimento digital por meio do serviço “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal (https://servicos.receitafederal.gov.br/). 

A solução conta com vários recursos que permitem maior padronização, agilidade e segurança, garantindo facilidade no preenchimento da declaração com a recuperação de informações cadastrais existentes nas bases de dados da RFB – pré-preenchimento.

Outros benefícios incluem a melhoria no agrupamento de declarações dos imóveis rurais de um mesmo contribuinte; fluxo simplificado sem necessidade de downloads de programas a cada nova versão; flexibilidade de uso em diferentes dispositivos incluindo dispositivos móveis; manuseio e preenchimento de declarações de diferentes exercícios em um mesmo ambiente; além de melhor acessibilidade.

A DITR 2025 também poderá ser elaborada por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2025 (Programa ITR 2025). Ambos os sistemas estarão liberados a partir do dia 08 de agosto.

Quem deve apresentar a declaração

Devem apresentar a DITR as pessoas físicas ou jurídicas, exceto as imunes ou isentas, que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de qualquer título, incluindo usufrutuários, condôminos ou compossuidores. Também estão obrigados os produtores que perderam a posse ou o direito de propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro e a data da apresentação da DITR.

A comprovação da entrega da declaração será feita por meio de recibo eletrônico, de responsabilidade do contribuinte.

O imposto pode ser quitado em até quatro quotas mensais iguais, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 50,00. Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única. A primeira quota (ou quota única) vence em 30 de setembro de 2025. As demais vencem no último dia útil de cada mês subsequente, com acréscimos da taxa Selic e 1% no mês do pagamento. O valor mínimo a pagar é de R$ 10,00. O pagamento pode ser feito via transferência eletrônica, DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) ou PIX com QR Code gerado pelo sistema da Receita. O contribuinte pode optar por antecipar ou ampliar o número de quotas

O contribuinte pode antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas e, nesse caso, não é necessário apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento. Também é possível ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de R$ 50,00 por quota, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

Outra novidade é a dispensa da exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA) na DITR 2025. Além disso, os imóveis inscritos no CAR devem ter o número do recibo informado, exceto nos casos de isenção ou imunidade.

A legislação que rege a DITR 2025 inclui a Lei nº 9.393/1996, a Lei nº 14.932/2024, a Instrução Normativa SRF nº 256/2002 e a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025.

Para mais informações ou auxílio, a Faesc orienta que os produtores procurem os Sindicatos Rurais de sua região ou consultem diretamente o Portal da Receita Federal. Para consultar telefones e endereços dos Sindicatos Rurais de Santa Catarina, acesse a aba Sindicatos no site: https://sistemafaesc.com.br/faesc/sindicatos/

Fonte: FAESC

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ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira

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