Juiz proíbe vaquejada no DF sob pena de multa de 50 milhões

De acordo com a decisão, utilização de animais deve ser limitada à comercialização e exposição.

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal proibiu a utilização de animais em provas de perseguição, laceio ou derrubada em vaquejadas no Distrito Federal, sob pena de multa no valor de R$ 50 milhões para cada ato de descumprimento da ordem judicial, e sem prejuízo da responsabilidade criminal pela desobediência e por maus-tratos aos animais.

A sentença de mérito foi proferida na Ação Civil Pública ajuizada pela Bsb Animal Proteção e Adoção contra o DF e a empresa Parque de Vaquejada Maria Luiza.

De acordo com o magistrado, a utilização de animais nesse tipo de evento deve ser limitada à comercialização e à exposição, sempre em ambiente adequado e com amparo médico veterinário condizente. Na mesma decisão, o DF foi condenado na obrigação de não autorizar a realização das provas, bem como de fiscalizar o respeito à proibição imposta pela Justiça.

“A discussão travada neste processo pode ser considerada uma das mais antigas e polêmicas que pontuam o direito ambiental brasileiro, e que pode ser resumida na seguinte questão: a prática da utilização de animais na Vaquejada é legítima e compatível com a ordem constitucional nacional?”, questionou o magistrado ao adentrar no mérito da ação.

No entendimento do magistrado, “não pode haver dúvidas de que a Constituição proíbe terminantemente a crueldade contra animais, o que decorre, obviamente, da formalização da consciência ética atualmente vigente e do consenso sobre o que se pode entender como uma proteção razoável à fauna. São inúmeras as manifestações de médicos veterinários, juristas e técnicos no que concerne aos maus-tratos aos animais em provas de vaquejadas e similares”.

Ele destaca dois pareceres técnicos, segundo os quais os maus-tratos que os animais são submetidos não se restringem aos poucos minutos das provas em que são utilizados, mas também a todo o período de treinamento a que são submetidos para os condicionamentos necessários à realização das provas”.

Para atender critérios e normas regulamentares, os vaqueiros são obrigados a cumprir a prova dentro de um curto espaço de tempo, e em espaço físico restrito, o que demanda repetição intensiva dos procedimentos nos períodos de treinamento. Portanto, é fundamental que também se avalie e analise o processo do ponto de vista mental e físico, não apenas na arena, mas também nas etapas que contemplam o antes e o depois”.

A ação em questão tramita na Vara do Meio Ambiente desde 2015 e foi ajuizada com pedido liminar para suspender uma Vaquejada que iria acontecer em Planaltina. O evento acabou sendo proibido. Depois disso, o tema ganhou repercussão nacional, quando o STF, com o placar apertado de 6 votos a 5, julgou inconstitucional a lei cearense 15.299/2013, que regulamentava a Vaquejada naquele Estado. O julgamento aconteceu em outubro de 2016.

Nesse mesmo ano, no mês de novembro, foi publicada a Lei Federal 13.364/2016, que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.

No TJDFT, em março de 2017, o Conselho Especial julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo MPDFT contra a Lei Distrital 5579, que reconheceu a Vaquejada como modalidade esportiva no Distrito Federal. Na ocasião, o colegiado decidiu que a prática não configura maus-tratos contra animais e tem natureza recreativa e cultural, conforme disposto na Lei Federal 13.364/16, que dispôs sobre o tema em âmbito nacional.

A discussão travada neste processo pode ser considerada uma das mais antigas e polêmicas que pontuam o direito ambiental brasileiro

Sobre essa decisão da 2ª Instância, o juiz da Vara do Meio Ambiente esclareceu: “Não há, na presente decisão, quebra de reverência e acatamento à decisão do TJDFT, que julgou a lei local constitucional à luz da Lei Orgânica desta unidade da Federação, mas acatamento e harmonização do caso concreto à inconstitucionalidade reiteradamente afirmada pelo STF em situações idênticas, perfazendo-se a diretriz processual de harmonização e respeito aos precedentes dos órgãos superiores”.

E, concluiu, “sobre a alegação de contrariedade à declaração de constitucionalidade da lei local que autoriza a realização de vaquejadas pelo TJDFT, observo que a presente demanda não visa proibir pura e simplesmente a Vaquejada, mas apenas a condenação em obrigação de não fazer, “determinando a proibição de utilização de animais no referido evento”.

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POR REDAÇÃO GLOBO RURAL

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