Justiça reconhece venda casada e produtor obtém vitória contra cobrança de seguros indevidos

Tribunal reconhece venda casada em crédito rural de R$ 150 mil e determina exclusão de cobranças ilegais, reforçando proteção ao produtor.

Em decisão unânime, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou entendimento anterior e garantiu a um produtor rural a exclusão de valores cobrados indevidamente em sua cédula de crédito rural. O julgamento reconheceu que a imposição de seguros “penhor” e “vida produtor rural” sem comprovação de contratação válida configura prática de venda casada, vedada pela legislação brasileira.

O caso teve origem na 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, onde o produtor rural contestou a cobrança de seguros vinculados a uma Cédula de Crédito Rural no valor de R$ 150 mil.

Os valores, que somavam R$ 17.363,69, foram inseridos no contrato sem que houvesse documentação que comprovasse a livre escolha do contratante entre seguradoras independentes, exigência expressa da Lei 4.829/65.

A decisão foi proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT e relatada pelo Desembargador Marcos Regenold Fernandes. Segundo o acórdão, a ausência de apólice, termo de adesão ou proposta de seguro torna a cobrança inexigível, comprometendo a liquidez e certeza do título executivo. O colegiado entendeu que a prática fere também o Código de Defesa do Consumidor e está alinhada ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972.

O produtor rural foi representado pelo escritório João Domingos Advogados, referência nacional em litígios envolvendo o agronegócio e a proteção dos direitos do produtor. A banca jurídica defendeu com êxito a tese da inexigibilidade parcial do título, obtendo a exclusão dos valores indevidos e a continuidade da execução apenas quanto às parcelas incontroversas.

A decisão fortalece a segurança jurídica do produtor rural frente a práticas abusivas no setor financeiro, especialmente em tempos de instabilidade econômica. A Corte destacou a importância da manifestação livre e informada do contratante na adesão a seguros e reafirmou a nulidade de cláusulas impostas unilateralmente pelos credores.

Tribunal de Justiça do Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1031844-94.2025.8.11.0000.

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