A Resolução CMN n.º 5.193, em vigência desde 2024, veda expressamente a concessão de crédito para empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa.
Desde 1º de abril de 2026, o acesso ao crédito rural no Brasil obedece a novos requisitos, conforme transformação estrutural imposta pelas Resoluções CMN n.º 5.193/2024, 5.267/2025 e 5.268/2025, que alteraram o Manual de Crédito Rural (MCR), instrumento atualizado pelo Banco Central (BC), gerando reflexos diretos sobre produtores rurais, instituições financeiras, cooperativas de crédito e todos os operadores jurídicos que atuam no agronegócio.
“Historicamente concentrada na análise da viabilidade econômica do empreendimento e na capacidade de pagamento do solicitante, a concessão de financiamento rural agora passou a incorporar, de forma explícita e obrigatória, requisitos de conformidade ambiental, rastreabilidade territorial e responsabilidade socioambiental como condições objetivas para contratação, manutenção e renovação das operações”, explica o advogado especialista em agronegócio, Vinicius Souza Barquette.
Segundo ele, a Resolução CMN n.º 5.193, em vigência desde 2024, veda expressamente a concessão de crédito para empreendimento situado em imóvel rural que não esteja inscrito no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) ou cuja inscrição se encontre cancelada ou suspensa. “A regularidade do CAR deixou de ser uma diligência preliminar recomendável e passou a ser condição objetiva de elegibilidade”, afirma.
Com a atualização imposta, a partir de 1º de abril de 2026, para imóveis acima de quatro módulos fiscais, e de 4 de janeiro de 2027, para imóveis menores, as instituições financeiras estão obrigadas a cruzar os dados geoespaciais do imóvel com o banco de dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Prodes/INPE), verificando se há ocorrência de supressão de vegetação nativa após 31 de julho de 2019 e, se houver, precisam negar a concessão do crédito.
O jurista anota, ainda, que as alterações promovidas pelas Resoluções CMN n.º 5.193/2024, 5.267/2025 e 5.268/2025 no MCR representam uma mudança estrutural no modelo de concessão de crédito agrícola no Brasil, com o financiamento rural deixando de ser um instrumento exclusivamente de política financeira e assumindo, simultaneamente, a função de vetor de política ambiental.
“A modernização implementada pela atualização do Manual de Crédito condiciona, portanto, o acesso ao financiamento à demonstração de conformidade com a legislação florestal, ao histórico de uso da terra verificado por tecnologia de sensoriamento remoto e ao cumprimento contínuo das obrigações socioambientais durante toda a vigência do contrato”, conclui.
Assista análise completa do advogado Vinícius Barquette.
Vinícius Barquette
Formado na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Vinícius Souza Barquette é advogado especialista em agronegócio do escritório Souza Barquette Advogados Associados, professor de Direito, diretor administrativo do Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais (CCCMG) e presidente da Comissão de Direito do Agronegócio na OAB Varginha (MG).
Fonte: Souza Barquette Advogados Associados
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ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira
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