
Aumento da carga fiscal e fim dos benefícios exigem planejamento estratégico. Setor terá de se adaptar à nova realidade do IBS e CBS para manter competitividade até 2033.
Com o advento da reforma tributária sobre o consumo no Brasil, muito se discute sobre como os setores da economia serão impactados. É certo que a mudança de tributos, nas alíquotas e na forma de apuração trará efeitos significativos para toda a economia, não sendo o Agronegócio exceção.
Ainda que o setor tenha sido contemplado com alguns benefícios, em razão de sua importância para a economia brasileira, os impactos da reforma serão relevantes e demandam atenção, não só da agroindústria, como também de pequenos produtores, que exercem a atividade rural, inclusive, por intermédio de suas pessoas físicas.
Atualmente, o setor é praticamente desonerado na tributação sobre o consumo. O ICMS é contemplado com uma série de regimes e benefícios fiscais, como o diferimento, suspensão etc. As contribuições ao PIS e à Cofins muitas vezes são suspensas, inclusive não sendo aplicadas às pessoas físicas produtoras rurais. O IPI normalmente não é tributado ou com previsão de alíquota zero. Enfim, o setor é bastante privilegiado sob o aspecto tributário.
Tal cenário não será mantido com a reforma tributária, cuja vigência será gradativa a partir de janeiro de 2026, com aplicação integral a partir de 2033. No novo sistema tributário, serão considerados contribuintes do IBS e da CBS os produtores rurais, pessoas físicas ou pessoas jurídicas que auferirem receita bruta anual acima de 3,6 milhões de reais, sujeitos a uma alíquota estimada de 26,5%. Pelas novas regras, não haverá espaço para concessão de benefícios fiscais. Ou seja, sendo qualificados como contribuintes, o IBS e a CBS serão obrigatoriamente aplicados, o que evidencia um potencial aumento da carga tributária.
Ainda que haja algumas concessões, como a redução em 60% para a aquisição de insumos agrícolas, por exemplo, o fato é que a extinção da grande parte dos benefícios impactará todo o setor, com reflexo, inclusive, no preço praticado aos consumidores.
Além do possível aumento da carga tributária, nas etapas do agronegócio, alguns serviços e/ou operações essenciais, tais quais, transportes, arrendamento rural, armazenagem etc., também serão onerados pelo IBS e BCS, refletindo no custo da atividade rural e, via de consequência, no bolso dos consumidores finais, que certamente pagarão mais caro sobre os produtos.
É evidente que com a não cumulatividade plena do IBS e da CBS, que consiste no creditamento amplo dos tributos incidentes ao longo da cadeia de consumo, o impacto tributário tende a ser mitigado, eis que, embora a alíquota seja majorada, ao final é possível que o tributo efetivo a recolher seja menor.
Ainda assim, há fortes indícios de que os impactos serão relevantes, sendo altamente recomendável a realização de um planejamento tributário prévio, inclusive por aqueles que não serão, à luz da nova sistemática fiscal, contribuintes regulares do IBS e CBS.
Isso porque o fato de não recolherem regularmente os novos tributos afetará o creditamento na etapa subsequente da cadeia de consumo, aspecto que tende a ser desconsiderado pelos contribuintes efetivos desses tributos. Ainda que a legislação preveja a concessão de crédito presumido nessas hipóteses, os clientes poderão priorizar fornecedores que efetivamente recolham os tributos e, assim, assegurem o aproveitamento integral dos créditos tributários.
Todo o planejamento tributário efetuado sob a sistemática anterior já não se mostra útil à nova realidade. A forma de apuração do imposto será distinta; os benefícios regionais serão extintos; a tributação passará a ocorrer no destino, exigindo atenção à logística, e os créditos de IBS e CBS serão financeiros, impactando diretamente o caixa dos produtores. Isto é, em 2033 a realidade tributária será completamente distinta, cabendo a devida adequação.
Sendo assim, diante desse novo cenário tributário, tem-se que aqueles que se anteciparem, com um planejamento tributário estratégico, orientado por profissionais especializados, estarão em vantagem aos demais produtores rurais ainda inertes.
Autora: Bruna Maria Fagundes de Souza, advogada tributarista do escritório Briganti Advogados.
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ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira
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