Advogadas alertam sobre a ilegalidade dos autos de infração da receita federal sobre as alíquotas do Funrural e Senar; veja como se proteger
A Receita Federal do Brasil, nos últimos 03 anos, principalmente, tem emitido autos de infrações cobrando do adquirente da mercadoria as contribuições sociais do FUNRURAL e do SENAR devidas pelo vendedor, quando produtor rural pessoa física.
Acontece que essa cobrança é ilegal.
O FUNRURAL por sub-rogação, ou seja, por substituição ao devido pelo produtor rural pessoa física na venda da mercadoria, não pode ser cobrado do adquirente. Nesse sentido, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4395.
Entretanto, de forma totalmente equivocada, a Receita Federal ignora a decisão judicial e permanece autuando os adquirentes da produção agrícola, atribuindo, indevidamente, a estes a responsabilidade pelo pagamento do tributo.
Por um tempo a Justiça Federal da 3ª Região entendia pela manutenção dos autos de infração. Contudo, recentemente, houve a mudança de entendimento e o Tribunal Regional da 3ª Região tem proferido sucessivas decisões favoráveis aos adquirentes, afastando os autos de infrações.
Ainda, o TRF 3ª Região, em decisão proferida em 03/10/2023, além de anular o auto de infração, reconheceu o direito do adquirente ser restituído do valor pago indevidamente. Assim, embora a Receita Federal permaneça, de forma ilegítima, a autuar os contribuintes, referidas autuações são revertidas na Justiça.
Igual forma, a contribuição ao SENAR. Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça – STJ – entendeu que a contribuição do SENAR só é devida pelos adquirentes para referente as mercadorias adquiridas até 2018. Com isso, quem adquiriu produção agrícola anterior à 2018 não é responsável pelo recolhimento da contribuição ao SENAR.
Da mesma forma, a Receita Federal age de forma ilegal e ignora a decisão do STJ. Contudo, a boa notícia para o produtor rural adquirente é que os Tribunais Regionais, inclusive o da 3ª Região, com competência para julgar as ações dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, de forma reiterada tem proferido acórdãos favoráveis ao adquirente.
Portanto, caso tenha sofrido alguma autuação da Receita Federal cobrando FUNRURAL e SENAR decorrente do não recolhimento do produtor, saiba que a cobrança é ilegítima e há meios jurídicos para garantir a nulidade dos autos de infrações e a restituição de eventuais indébitos pagos, respeitado o prazo prescricional.
Maria Beatriz Brito e Olímpia Souza de Paula Carvalho – Advogadas que atuam de forma especializada para produtores rurais e empresas do agronegócio.
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