Produtores rurais têm nova chance de se adequar ao Código Florestal

Prazo de adesão ao Programa de Regularização Ambiental foi prorrogado e produtores terão benefícios com a proposta.

O Governo Federal adiou, por meio de medida provisória, o prazo para que proprietários ou possuidores de imóveis rurais realizem sua adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), cujo prazo original previsto no Código Florestal (lei 12.651/12) era em 31 de dezembro de 2022.

Com essa alteração, os proprietários e possuidores de imóveis terão 180 dias a partir da convocação pelo órgão competente para se comprometerem a adotar um conjunto de ações e iniciativas para regularizar, recuperar e compensar áreas degradadas, tais como as Reservas Legais, as áreas de preservação permanente e de uso restrito. “Essa medida é uma forma de evitar que os proprietários rurais sejam responsabilizados por não terem ingressado no programa dentro do prazo por conta da demora na análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) pelos Estados”, explica o advogado Rafael Guazelli, especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio.

Isso ocorre porque a adesão ao PRA depende da inscrição do imóvel no CAR, um cadastro nacional que cria um banco de dados sobre o que existe, nas propriedade rurais, em termos de áreas de proteção permanente, reserva legal e áreas de uso restrito em relação à parte direcionada à produção agrícola e pecuária. “Mais que uma obrigação legal trazida no Código Florestal, o CAR é exigido na obtenção de crédito rural, licenciamento ambiental e até no registro de imóveis nos cartórios”, expõe Guazelli.

Além da prorrogação do prazo – que facilita aos proprietários rurais a sua permanência nas conformidades da lei-, a adesão ao PRA traz uma série de benefícios de enorme importância para esse grupo, tais como a possibilidade da instituição de menos de 20% de Reserva Legal; a isenção, por imóveis com até 4 módulos fiscais, da necessidade de recuperar ou compensar a reserva legal; a manutenção do uso rural em parte das Áreas de Preservação Permanente (APP); e a possibilidade de revisão de compromissos para sua adequação ao Código Florestal, entre outros benefícios – descritos nos artigos 67 e 68 da Lei 12.651/12.

O especialista em Direito Ambiental e do Agronegócio explica que o produtor que não aderir ao PRA vai enfrentar algumas dificuldades e sanções. “A reserva legal de 20% da área do imóvel é uma delas, assim como a recomposição de todas as APPs do imóvel em prazo mais restrito. É, portanto, muito mais vantajoso aproveitar essa oportunidade para se regularizar e evitar sérias dores de cabeça”, aponta o especialista, que completa: “Acima de tudo, a adesão ao PRA alinha a produção agropecuária à sustentabilidade, sendo fundamental para a boa gestão do negócio – que não deve se pautar exclusivamente em questões financeiras. Estar alinhado às melhores práticas de produção com respeito à proteção ambiental traz ganhos ao produtor também em termos de imagem e credibilidade, funcionando como uma espécie de ‘certificação’ junto ao mercado internacional”, ressalta Guazelli.

Fonte: Assessoria

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