Na prática, trata-se de uma chance de ajustar as irregularidades na declaração dos contratos de arrendamento rural por conta própria, antes que o Fisco atue de forma automática, com multas de ofício que podem chegar a 75% do imposto, somadas a juros e demais encargos.
As ações de fiscalização da Receita Federal em relação às atividades rurais já são uma realidade. Em novembro de 2025, o Fisco iniciou a Ação de Conformidade Declara Agro – Arrendamentos. O objetivo é alertar produtores rurais e proprietários de imóveis rurais arrendados sobre inconsistências nos contratos de arrendamento rural, permitindo a autorregulação até 30 de janeiro de 2026.
Em outras palavras: é a chance de corrigir voluntariamente as inconsistências antes que o Fisco aplique multas de ofício de, pelo menos, 75% do imposto devido – além de juros e demais acréscimos legais. Essa ação preventiva nasce do diálogo institucional entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA). É uma oportunidade real para quem precisa acertar a situação.
O problema: quando o contrato formal não corresponde à realidade
Uma das grandes controvérsias fiscais envolvendo contratos agrários está na escolha entre arrendamento rural e parceria rural. É comum que as partes optem formalmente pela parceria rural – em razão de vantagem tributária – mas mantenham, na prática, uma relação jurídica que se assemelha mais a um arrendamento.
Acontece que esses dois contratos têm requisitos específicos previstos em lei – no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e no Decreto nº 59.566/66. Não basta nomear o contrato. Todas as características previstas em lei devem estar presentes para que o contrato seja válido como tal.
Quando isso não acontece, o Fisco pode descaracterizar o contrato de parceria e reenquadrá-lo como arrendamento. A consequência é a cobrança da diferença de imposto, com aplicação de multa.
Há, portanto, um risco considerável para os produtores rurais na escolha equivocada entre esses dois contratos. Conhecer as características de cada um é fundamental para evitar autuações.
Arrendamento rural e parceria rural: qual a diferença?
Ambos são espécies de contrato agrário, disciplinados pelo Estatuto da Terra e por seu decreto regulamentador. A finalidade de ambos é regulamentar a posse e o uso temporário da terra para atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista. Mas a estrutura jurídica de cada um é distinta – e isso tem implicações tributárias diferentes.
Arrendamento rural é, essencialmente, a locação de imóvel rural. O arrendador cede a terra ao arrendatário, por tempo determinado ou não, mediante retribuição – um aluguel. O arrendador não participa da atividade rural nem assume seus riscos. Apenas cede a terra e recebe o valor acordado.
A consequência tributária é direta: como o arrendador não participa da atividade, os valores que recebe não seguem as regras da atividade rural. São tributados como aluguéis, pela tabela progressiva do Imposto de Renda. Se o arrendatário for pessoa física, o arrendador deve recolher o imposto via carnê-leão.
Parceria rural vai além da simples cessão de terra. O parceiro-outorgante (proprietário) e o parceiro-outorgado (produtor) compartilham os riscos da atividade. Há partilha dos frutos, produtos ou lucros nas proporções estipuladas em contrato. É uma estrutura que se assemelha a uma sociedade: há colaboração mútua para a realização do empreendimento agrícola.
A consequência tributária: como ambos assumem riscos, ambos tributam seus rendimentos pelas regras da atividade rural – que, na maioria dos casos, são mais vantajosas.
O risco da descaracterização
Aqui está o ponto crítico: se o proprietário formaliza um contrato de parceria, mas na prática não assume nenhum risco – se apenas recebe um valor fixo, mensal, independentemente do resultado da produção –, a Receita Federal pode descaracterizar o contrato.
O Manual de Orientação Tributária da Receita Federal é claro: a inclusão na apuração do resultado da atividade rural de rendimentos que não correspondem a essa atividade, com o objetivo de obter tributação mais favorecida, constitui fraude. A multa pode chegar a 150% do valor da diferença do imposto devido.
O ponto central analisado pelo Fisco é a assunção de risco. Se o proprietário não compartilha os riscos da atividade rural com o produtor, a relação é de arrendamento – não de parceria. Pouco importa o nome dado ao contrato.
Recentemente, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reforçou esse entendimento. No Acórdão nº 2102-003.752, julgado em 6 de junho de 2025, o Conselho decidiu pela descaracterização de um contrato de parceria. O fundamento: o negócio firmado não compartilhava riscos, limitando a participação do proprietário ao recebimento de valor mensal – ainda que fosse pago em produtos.
Projeto de lei pode mudar o cenário
Há um movimento legislativo que pode alterar essa situação. Tramita na Câmara dos Deputados o PL 2827/25, já aprovado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
O projeto inclui expressamente os rendimentos de arrendamento rural no conceito de atividade rural para fins de tributação do Imposto de Renda. A mudança tem caráter interpretativo e pode, segundo o Código Tributário Nacional, ter aplicação retroativa.
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e Cidadania. Depois, para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.
O que fazer agora
Até que a legislação mude, vale o regramento atual – e as orientações da Receita Federal são claras quanto à necessidade de a formalização do contrato corresponder ao que realmente está sendo executado.
Proprietários de imóveis rurais que mantêm contratos de arrendamento ou parceria devem revisar a situação. A análise das circunstâncias concretas e a adequação dos contratos devem ser feitas por profissionais especializados em direito agrário e tributário.
O prazo para autorregulação na Ação de Conformidade Declara Agro termina em 30 de janeiro de 2026. É o momento de revisar os contratos e evitar autuações.
✅ Dr. Diovane Franco – Advogado
(66) 9 9955-5402
diovane@farenzenafranco.com.br
Referências
- Manual de Orientação Tributária – IRPF Atividade Rural, Receita Federal do Brasil, p. 34-35.
- Acórdão nº 2102-003.752, CARF, 2ª Seção, julgado em 06/06/2025.
- Projeto de Lei nº 2827/2025, Câmara dos Deputados.
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