Fiagro: fatos sobre a nova ferramenta de investimentos

Uma avaliação sobre os efeitos da legislação que instituiu o fundo de investimentos, sancionada com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro; Confira abaixo!

ANDRÉ RICARDO PASSOS DE SOUZA*

Recentemente o Presidente da República sancionou com vetos a Lei n. 14.130, de 29 de março de 2.021 que, na esteira modernizante da legislação vigente do agronegócio brasileiro, veio introduzir em nosso ordenamento jurídico a figura do ‘Fiagro – Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais.

Em nossos comentários, sinceramente, não pretendemos falar das celebrações em torno dos vetos presidenciais, até porque muitos que se autointitulam especialistas em Direito do Agronegócio, procuraram se apressar em fazê-lo para decretarem de véspera ou fiasco do Fiagro.

Na nossa visão, entendemos que comentar o direito que poderia ou deveria ter sido, ao corrigir o posto (aquele que temos à mão, após esforço hercúleo para ver editada a norma) e dos avanços já trazidos no ambiente normativo do agronegócio, é contraproducente e nada agrega ao ambiente institucional e de negócios, razão pela qual tomaremos a liberdade de tratar neste artigo, de questões mais práticas e que ajudem os operadores do Direito do Agronegócio, bem como os gestores nos diversos negócios existentes na “Cadeia Ampla do Agronegócio” a sentido a utilidade do que se tem à mão, sem promover qualquer “caças às bruxas” ou algo do gênero.

Assim, para sermos fiéis ao título do artigo é fato que temos hoje, não só após a edição da Lei n. 14.130 / 21 que institui o Fiagro, mas, também e principalmente, após a entrada em vigor da Lei n. 13.986 / 20, um arcabouço normativo moderno e que, de muitas maneiras, vem contribuindo decisivamente para a implantação do Plano Safra vigente que possui metas audaciosas para o crédito privado do agronegócio em inserção aos recursos públicos – tão necessário nesse momento para fazer face ao esforço enorme que o Estado Brasileiro está fazendo para superar este cenário de múltiplas crises em que estamos inseridos -; direção consentânea com um agronegócio moderno e com as políticas públicas há muito postas em andamento para o desenvolvimento do setor e da economia brasileira como um todo.

Portanto, é fato também que não há figura específica específica, sob a forma de fundos de investimentos, para se realizar e se veicular investimentos no agronegócio brasileiro e o Fiagro, da forma como está posto, já supriu essa lacuna e de alguma forma “entrega” institucionalidade e sociedade jurídica investidores, gestores e outros atores do mercado de capitais queiram (quem não quer hoje em dia no Brasil? O agro virou “pop”, virou “tudo”, está na rede como nunca se viu antes) investir com segurança na cadeia Ampla do Agronegócio.

“Não havia uma figura jurídica específica, sob a forma de fundos de investimentos, para se realizar e se veicular investimenos do agronegócio brasileiro e o Fiagro, da forma como está posto, já supriu essa lacuna” “Autor

Outro fato é que o regime jurídico-tributário do Fiagro que, a rigor, poderia sim ter seguido o disposto na Lei n. 11.033 / 04, no que tange à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os acertos dos cotistas físicos da mesma forma que aquele adequado para aplicações desses investidores pessoas físicas nos denominados: “Novos Títulos do Agronegócio”, conforme disposição do artigo 3º, incisos IV e V da lei em questão, sendo certo que, por outro lado, estendeu alguns dos benefícios tributários produzidos na mesma legislação aos quotistas de Fiagro, desde a sua edição, mantendo, ademais, conforme as previsões previstas no art. 77, inciso III, da Lei n. 8.981 / 95 para as operações cursadas por fundos de investimentos, como o próprio Fiagro.

Nessa seara, ainda é fato a ser destacado que a legislação vigente já permite a utilização da regulação vigente para muitos outros fundos existentes para a gestão dos FIAGRO, além de permitir que os FIAGRO também invistam em cotas de outros fundos e, ademais, permitir que eles sejam investidos por outros fundos de investimento sem retirar-lhes, inclusive, como isenções fiscais do Imposto de Renda, o que, na prática, em nada alteraria em termos de “regime tributário”, novamente aproveitando a dicção alheia, vigente para outros fundos , além, é claro, de permitir que os Fiagro invistam na “Cadeia Ampla do Agronegócio” através de um número de títulos e operações a serem regulamentadas.

Enfim, novamente com o perdão àqueles que preferem se colocar no lugar dos legisladores, nós, na qualidade de operadores do Direito, preferimos, a partir dos mitos para verificar os fatos e reconhecer que, se há muito ainda a ser melhorado como algumas vozes mais sérias reconhecem, também há farta já regulado que contribui decisivamente com um agronegócio modernizado e pujante, como cada vez mais deve ser o agronegócio brasileiro.

* Advogado especializado em agronegócios, professor da Fundação Getúlio Vargas – FGV e sócio fundador do PSAA – Passos e Sticca Advogados Associados

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