Justiça suspende embargos do Ibama no Matopiba e libera fazenda após 18 anos de bloqueio

Justiça Federal reconhece que morosidade administrativa e contradições do órgão ambiental não podem prejudicar produtor rural que busca regularização; embargos que travavam fazenda há 18 anos

O pesadelo de muitos produtores rurais brasileiros tem nome: embargo ambiental. Este instrumento, que deveria ser utilizado de maneira pontual e cautelar, se transforma, na prática, em uma sentença perpétua que paralisa propriedades, bloqueia crédito e inviabiliza a atividade econômica por décadas. Mas uma decisão recente da Justiça Federal em Barreiras (BA) acende uma luz de esperança para quem enfrenta essa situação.

Uma fazenda, localizada na divisa entre Piauí e Tocantins, com mais de 9.300 hectares, obteve decisão favorável para suspender sete termos de embargo, um termo de suspensão de atividade e um termo de apreensão lavrados pelo IBAMA. A decisão autoriza a retomada da atividade agrícola em 65% da área enquanto tramita o processo de licenciamento.

A burocracia que nenhum produtor merece

O caso expõe uma realidade que milhares de produtores conhecem bem: a indefinição sobre qual órgão é competente para licenciar a atividade, que agora poderá melhorar em razão da não sujeição da atividade de pecuária e agricultura ao licenciamento ambiental, conforme a nova Lei 15.190/2025.

“Em razão da extensão territorial do imóvel abarcar dois Estados, há indefinição do ente competente para licenciar a atividade”, constou a decisão judicial. O resultado? O IBAMA ora aceitava a licença do Piauí, ora dizia que cabia ao Tocantins, ora afirmava que a competência era federal. Enquanto isso, as autuações se multiplicavam: descumprimento de embargo, impedimento de regeneração natural e exercício de atividade sem licença.

Em conversa exclusiva com o Dr. Diovane Franco, advogado especialista em direito sancionador ambiental responsável pelo caso, a situação fica ainda mais clara: “O produtor tinha licença válida emitida pelo órgão estadual do Piauí entre 2015 e 2020. O próprio Ibama reconheceu expressamente essa licença como válida e suspendeu todos os embargos da área. Depois, aparentemente em razão de mudança do corpo técnico do Ibama, simplesmente mudou de entendimento e passou a autuar sucessivamente por ausência de licença, descumprimento de embargo e impedimento de regeneração natural”.

A contradição administrativa foi determinante para a decisão. A magistrada destacou que o IBAMA “se manifestou de forma contraditória ao longo dos anos”, inicialmente reconhecendo a validade da licença estadual e, posteriormente, reputando nulos os mesmos atos que havia chancelado.

Quando o Estado pune quem tenta se regularizar

O cenário se agrava quando se constata que o produtor não ficou inerte. Há pedidos de licenciamento protocolados perante a SEMAR-PI, o NATURATINS-TO e o próprio IBAMA. Mas a análise não avançava.

“O pedido de licenciamento realizado perante o Ibama em junho de 2021 somente recebeu impulsionamento relevante em janeiro de 2025, mas ainda se encontra em estágio inicial”, registrou a decisão.

A juíza foi categórica: a morosidade na condução do licenciamento, com efetivo prejuízo à regularização ambiental, não pode ser imputada ao particular.

O próprio NATURATINS, órgão ambiental estadual do Tocantins, indicou a viabilidade de exploração da área, reconhecendo a possibilidade de desenvolvimento da atividade produtiva. Ou seja: não há risco ambiental imediato. O que existe é um emaranhado burocrático.

O embargo que virou “ato administrativo zumbi”

Um dos embargos questionados foi lavrado em maio de 2007. São quase 18 anos de restrição sobre uma área que, conforme as provas dos autos, configura área rural consolidada e já teve atividade agrícola licenciada posteriormente.

Segundo o Dr. Diovane Franco, essa é uma prática recorrente do IBAMA: “O órgão faz uma grande confusão entre a prescrição das sanções administrativas e a responsabilidade civil pela reparação do dano ambiental. Mantém embargos vigentes por décadas, mesmo após o reconhecimento da prescrição dos autos de infração que os originaram. É o que tenho chamado de ‘ato administrativo zumbi’: viciado e nulo em sua essência, mas que permanece em vigor pelo livre convencimento do julgador administrativo”.

A jurisprudência do TRF-1 vem se consolidando no sentido de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo também permite o levantamento do termo de embargo, independentemente da prescrição. O produtor não pode ficar indeterminadamente à mercê da Administração.

Embargo ambiental: A nova Lei de Licenciamento e o que esperar

A discussão ganha ainda mais relevância com a entrada em vigor da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei 15.190/2025), prevista para fevereiro de 2026. A nova legislação promete padronizar procedimentos e reduzir a insegurança jurídica que hoje prejudica tanto o meio ambiente quanto o produtor.

Entre as novidades, a lei estabelece que atividades de cultivo agrícola e pecuária não estão sujeitas a licenciamento ambiental desde que a propriedade esteja regular ou em processo de regularização ambiental conforme o Código Florestal.

Mas atenção: isso não significa um “liberou geral”. Continua exigível a autorização para supressão de vegetação nativa, a outorga de recursos hídricos e demais licenças específicas. O que muda é a simplificação do processo para quem já desmatou legalmente e quer produzir em áreas consolidadas.

O que o produtor precisa saber

A decisão de Barreiras traz lições importantes para quem enfrenta situação semelhante:

A medida judicial não desonera o produtor de buscar a regularização ambiental plena. A autorização é provisória e condicionada ao compromisso de promover recuperação e recomposição ambiental, assinar Termo de Compromisso com o órgão competente, aderir ao PRA e preservar Reserva Legal e APPs.

O limite de exploração foi fixado em 65% da área, conforme determina o Código Florestal para imóveis localizados no bioma Cerrado na Amazônia Legal.

Segundo o Dr. Diovane Franco, a decisão reflete um entendimento que começa a se consolidar: “A manutenção indefinida de embargos transborda os limites de sua finalidade cautelar e se converte em obstáculo desproporcional ao exercício regular da atividade econômica. Não há ganho ambiental concreto em manter uma área embargada por quase duas décadas enquanto o produtor busca ativamente sua regularização”.

Fazendas em fronteiras: um problema silencioso

O caso da Fazenda Ipê e outras expõe uma situação pouco discutida mas comum: propriedades que se estendem por mais de uma unidade da federação.

A Lei Complementar 140/2011 estabeleceu critérios de competência para o licenciamento ambiental, mas a aplicação prática ainda gera conflitos. O produtor fica no meio de uma disputa federativa, sem saber a quem recorrer e sendo punido por uma indefinição que não criou.

No caso concreto, a solução encontrada pelo produtor foi retificar o CAR e destinar as faixas limítrofes à divisa interestadual para formação da Reserva Legal, concentrando toda a atividade agropecuária exclusivamente no Estado do Tocantins. Mas mesmo essa adequação ainda aguarda pronunciamento do IBAMA.

Conclusão

A decisão da Vara Federal de Barreiras não é um salvo-conduto para o desmatamento ilegal. É, antes, o reconhecimento de que o Estado não pode punir indefinidamente quem busca se regularizar por conta de sua própria ineficiência.

A proteção ambiental é imperativo constitucional. Mas também o é o desenvolvimento econômico sustentável. O desafio está em conciliar ambos sem transformar o licenciamento em obstáculo intransponível e o embargo em pena perpétua.

Para quem produz em áreas com histórico de autuações ambientais, a recomendação é clara: documentar todas as tentativas de regularização, manter os cadastros atualizados, aderir aos programas de recuperação disponíveis e, quando necessário, buscar o Judiciário para fazer valer seus direitos.

O embargo ambiental existe para proteger o meio ambiente, não para destruir quem quer produzir dentro da lei. Quando essa lógica se inverte, cabe ao Judiciário reequilibrar a balança.

Dr. Diovane Franco – Advogado responsável pelo caso
(66) 9 9955-5402
diovane@farenzenafranco.com.br

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