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O ITBI incide na incorporação do patrimônio em holding rural?

Especialista alerta que a cobrança do imposto sobre a diferença entre o valor do imóvel declarado para fins de incorporação e o valor atual de mercado do imóvel é indevida

Os produtores rurais vêm buscando a alternativa de incorporar o seu patrimônio em uma pessoa jurídica, uma holding, no intuito de evitar a solução de continuidade na exploração da atividade agrária, bem como a ocorrência de litígios judiciais e o excesso de gastos em tributos em caso de futura sucessão. Porém, em muitas situações, diversos produtores rurais estão sendo surpreendidos com a cobrança indevida, pelo ente municipal, do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) sobre a diferença entre o valor do imóvel declarado para fins de incorporação e o valor atual de mercado do imóvel.

Conforme explica o advogado Roberto Ghigino, da HBS Advogados, alguns municípios, de maneira arbitrária e ilegal, estão incidindo a alíquota do ITBI sobre a diferença do valor declarado para fins de Imposto de Renda e o valor venal do imóvel, consoante avaliação do próprio ente municipal. “Ocorre que tal cobrança é completamente contrária ao que estabelece a legislação de regência, na medida em que, pela Lei, é facultada a incorporação do bem imóvel pelo valor declarado no Imposto de Renda”, observa.

A Lei Federal n.º 9.249/95 ao dispor sobre o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, em seu artigo 23, estabelece que a pessoa física poderá transferir para a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. Portanto, de acordo Ghigino, fica claro que a legislação facultou ao contribuinte a escolha do valor pelo qual o imóvel poderá ser integralizado. “Sendo assim, optando o contribuinte pela integralização do bem pelo valor declarado no Imposto de Renda, não há qualquer viabilidade jurídica para o ente municipal incidir a alíquota do ITBI sobre a diferença do valor declarado para fins de integralização e o valor de mercado do imóvel”, afirma.

O especialista lembra que, da mesma maneira, não bastasse a disposição legal prevista na Lei Federal n.º 9.249/95, a própria Constituição Federal, no inciso I, §2º, do artigo 156, estabelece que não incide o ITBI sobre a transmissão de bens para fins de incorporação de patrimônio de pessoa jurídica, “ou seja, a Carta Constitucional outorgou ao contribuinte imunidade tributária sobre esse fato gerador”. Nesse sentido, inclusive, Ghigino destaca que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 796, já se manifestou.

O advogado da HBS Advogados salienta que de acordo com o entendimento exarado pela Suprema Corte de Justiça, a imunidade tributária prevista no inciso I, §2º, do artigo 156, da Constituição Federal, apenas não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital social a ser integralizado. “Isso quer dizer que a imunidade tributária constitucionalmente estabelecida apenas será afastada quando houver bens integralizados em limite superior ao capital social integralizado na pessoa jurídica, situação que em nada se assemelha com a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado no Imposto de Renda quando da integralização do capital social na pessoa jurídica, desde que tenha correlação integral com o capital social da empresa”, pontua.

Sendo assim, Roberto Ghigino coloca que uma vez subscrita a totalidade do capital social na pessoa jurídica, ainda que pelo valor declarado no Imposto de Renda, desde que não haja reserva de capital na integralização, o ente municipal não poderá cobrar o ITBI sobre a diferença do valor de mercado do bem. “Oportunidade em que, caso eventualmente essa situação ocorra, o contribuinte poderá buscar seus direitos para fins de evitar o pagamento do tributo, uma vez que, pela disposição constitucional, estará imune a incidência deste tributo”, sinaliza.

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