Proposta que prevê fixação do valor de arrendamento é aprovado

A CAPADR, da Câmara dos Deputados aprovou, o Projeto de Lei (PL 3887/23) que permite contratos de arrendamento rural com cláusula de pagamento em quantidade fixa de produtos; Entenda o que muda

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados aprovou, o Projeto de Lei (PL 3887/23) que permite contratos de arrendamento rural com cláusula de pagamento em quantidade fixa de produtos, conforme os costumes locais. A proposta altera o Estatuto da Terra e traz mais flexibilidade para os contratos entre arrendatários e arrendadores. A lei determina que o preço do arrendamento seja fixado em dinheiro.

O relator do projeto na CAPADR, deputado e membro da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), Rodolfo Nogueira (PL-RS), que foi favorável à proposta, destacou a importância do projeto e afirmou que é um tema que merece apreço e consideração.  

O relator ressaltou que a legislação atual, datada de 1964, não acompanhou as mudanças no setor agropecuário, altamente dinâmico e sujeito a flutuações nos preços das commodities agrícolas. “As mudanças econômica, climática e geopolítica são a motriz da definição do preço da produção agrícola no mercado”, ressaltou o parlamentar. 

A lei atual determina que o preço do arrendamento seja fixado em dinheiro. O autor do projeto, deputado Junio Amaral (PL-MG), afirma que a regra em vigor não leva em conta a oscilação do preço das commodities. “Em época de baixa, o arrendatário sai prejudicado”.

“As permanentes variações dos preços das commodities agrícolas geram com frequência, nos contratos cujos preços são definidos em ‘quantia fixa de dinheiro’, desequilíbrio considerável”, disse.

Rodolfo Nogueira explica que a regra vigente, que permite o pagamento em produtos ao invés de dinheiro, muitas vezes prejudica os arrendatários de terras, especialmente diante das variações que impactam os preços da produção. Ele citou o exemplo da soja, cujo preço variou significativamente em um curto período.

“É fundamental que as leis sejam atualizadas para acompanhar as mudanças na sociedade e no mercado agrícola, para atender aos contratos de arrendamento e garantir condições mais justas para os envolvidos”. 

“Isso traz segurança jurídica para ambos os contratantes”, afirma Amaral.

Agora o projeto segue para análise, em caráter conclusivo, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. 

Justificativa do projeto

A Lei nº 4.504/64, conhecida como Estatuto da Terra, é um marco nas diretrizes da exploração da terra, de forma direta ou indireta, estabelecendo as principais normas relativas ao uso dos imóveis rurais, determinando, dentre outras, as condições minimamente exigidas para o regular desenvolvimento dos
contratos de arrendamento rural.

Frise-se que a Lei mencionada é datada de 1964 e, mesmo diante de singelas alterações legislativas relativamente recentes, não acompanha a dinâmica mercadológica, nacional e internacional, das commodities agrícolas, cuja flutuação diária independe da vontade das partes, vez que fatores macro e
microeconômicos, climáticos e geopolíticos são o motriz da definição do preço da produção agrícola no mercado.

Nesse sentido, as permanentes variações dos preços das commodities agrícolas geram com frequência, nos contratos cujos preços são definidos em “quantia fixa de dinheiro”, desequilíbrio considerável, trazendo, em especial à parte hipossuficiente, incapacidade financeira para cumprir o contrato de arrendamento, com consequências que não se restringem tão somente às partes contratantes, mas também reflexos nos contratos bancários de financiamentos agrícolas – liderados pelo fomento agrícola do conhecido Plano Safra -, no mercado de trabalho ante demissões de trabalhadores rurais e em toda a da cadeia produtiva da commodity afetada.

Outro impacto negativo para os contratos de arrendamento estabelecidos em quantia fixa de dinheiro é o crescente volume de processos judiciais diante das recentes oscilações, os quais poderiam ser evitados caso as partes tivessem permissão para definir o preço em quantidade fixa de frutos ou produtos, conforme os costumes locais, tendo em vista que, nessa hipótese, se contempla a teoria da imprevisibilidade, trazendo segurança jurídica para ambos os contratantes.

Como exemplo, verifica-se a volatilidade dos valores das commodities agrícolas, a mencionar o caso da soja, em matéria que veiculou que no período do final de 2022 e março de 2023 tal produto caiu 16,6%, com o preço da saca variando entre R$184,4 e R$153,8.

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