Touro invade propriedade vizinha, fecunda vacas de raça diversa e dono é condenado;TJ/SC manteve sentença que concluiu pela responsabilidade do dono do animal pelos prejuízos causados.
É direto de Orleans, município de Santa Catarina, que uma travessura de um touro gerou processo inusitado. O animal fugiu, invadiu a propriedade vizinha e fecundou algumas vacas.
Acontece que pela diferença de raça entre os animais, além da fecundação cruzada prejudicar a saúde das vacas (as novilhas têm sofrido abortos), prejudicou também o proprietário que depende da venda do leite para sobreviver.
No caso, o juízo de 1º grau condenou o dono do touro a pagar ao vizinho pouco mais de R$ 96 mil de indenizações.
Ao julgar a apelação, a 5ª câmara Civil do TJ/SC considerou que o conjunto probatório é suficiente para comprovar que o touro invadiu o terreno do autor e cruzou com algumas de suas vacas leiteiras, causando prejuízos que devem ser ressarcidos.
O desembargador Ricardo Fontes, relator, concluiu assim pela manutenção da responsabilidade do dono do animal pelos prejuízos causados.
“É objetiva a responsabilidade civil dos proprietários de animais – ou seja, eles respondem pelos danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa -, eximindo-se do dever reparatório apenas na hipótese de ser comprovado fato imputável à própria vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.“
- Melhoramento Genético do Gado Sindi: Qual o maior desafio na seleção PO?
- Sua figueira está com furos? Saiba o que está atacando sua planta e como salvá-la
- O “Zebu Brasileiro” é a Estrela em Paris: Brahman como Mascote do Salon de l’Agriculture 2026
- Alta de 35% na ureia pode levar Brasil a priorizar sulfato de amônio em 2026
- O Fim do “Boi Ladrão”: Identificação individual e descarte estratégico através da pesagem remota
O relator acolheu apenas a pretensão de redução do valor dos danos morais, que passou a R$ 10 mil, e determinou a apuração dos danos materiais em liquidação de sentença.
“Razoável será, portanto, o valor capaz de consubstanciar de umlado o caráter pedagógico da verba e, doutro este ainda mais premente a sua índole ressarcitória.”
- Processo: 0300261-52.2016.8.24.0044
Veja o acórdão.
Com informações do Migalhas