
Ao negar recurso do Sicoob Credipatos, Justiça reconhece que operações com padrão bancário perdem caráter cooperativo e devem seguir as regras do processo recuperacional, fortalecendo a isonomia entre credores e a sustentabilidade das empresas.
A 21ª de Minas Gerais manteve a sujeição de créditos de cooperativas aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Vitória, cujo passivo informado publicamente gira em torno de R$ 895 milhões. No julgamento, o colegiado negou o agravo do Sicoob Credipatos e preservou a incidência do stay period e das demais regras do processo recuperacional sobre o crédito da cooperativa.
No caso analisado, os desembargadores destacaram que as operações da cooperativa foram celebradas em condições típicas de mercado — com taxas de juros e garantias em padrão bancário. Essa constatação descaracteriza o ato cooperativo e afasta a extraconcursalidade, o que faz com que o crédito se submeta à recuperação judicial, participe do concurso de credores e respeite a ordem de pagamentos prevista no plano.
A decisão reforça o papel estratégico da recuperação judicial como instrumento moderno, eficaz e orientado à preservação da atividade e dos empregos. Ao impedir que créditos enquadrados, na prática, como operações de mercado fiquem à margem do processo, o tribunal evita o esvaziamento do concurso de credores, promove isonomia e amplia as chances de um plano sustentável.
O escritório Frange Advogados atua na defesa das recuperandas no processo. Para o advogado Antônio Frange Júnior, o resultado consolida um ambiente de negociação saudável: “A recuperação judicial é uma ferramenta moderna e estratégica que organiza passivos, protege empregos e dá previsibilidade às negociações. Quando o Judiciário reconhece que determinadas operações seguiram lógica de mercado, a sujeição desses créditos ao processo recuperacional equilibra o tratamento entre credores e viabiliza a continuidade dos negócios.”
A Lei de Recuperação Judicial estabelece que, como regra, os atos cooperativos não se submetem aos efeitos do processo — entendimento já consolidado pela jurisprudência superior para relações genuinamente mutualistas.
No entanto, quando a prova dos autos demonstra que a relação se afastou da lógica cooperativa e passou a replicar condições típicas de mercado (como juros e garantias em padrão bancário), cessa a proteção legal e o crédito passa a se submeter ao regime recuperacional, com participação no concurso de credores e observância do stay period.
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