O art. 50-A da Lei 9.506/1998 considera crime desmatar. Entretanto, o § 1º não configurar crime a conduta praticada quando o desmatamento ocorre para a subsistência do agente ou de sua família.
Um dos grandes gargalos que vem afetando o setor agropecuário do país, a disputa entre preservação ambiental e produção, principalmente para os pequenos produtores rurais, possui ainda uma grande insegurança jurídica. Entretanto, novas decisões judiciais podem ter trazido uma “luz no fim do túnel” para a classe. Recentemente, um homem foi absolvido em um caso de crime ambiental envolvendo o desmatamento de 10,67 hectares de floresta nativa na Amazônia, em terras públicas da União, sem a devida autorização das autoridades competentes.
Segundo apontou o Ministério Público Federal (MPF), que recorreu da decisão de primeira instância, alegando que o réu buscava enriquecer pessoalmente ao desmatar a área, argumentando que ele tinha 90 cabeças de gado na época do desmatamento. Segundo consta dos autos, o réu foi acusado de cometer o crime previsto no art. 50-A da Lei 9506/1998, que consiste em desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta nativa ou plantada em terras públicas ou devolutas sem a devida autorização do órgão competente.
Contudo, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a sentença anterior, com a análise do recurso, julgado em agosto deste ano. Ainda no processo, o MP alegou que o produtor rural tinha recursos financeiros para contratar trabalhadores para a tarefa de desmatamento, enfatizando que a área desmatada correspondia a uma extensão equivalente a 10 campos de futebol.
Neste caso, o MPF solicitou uma revisão da sentença e a condenação do réu. O réu também recorreu alegando a sua necessidade de subsistência, que não poderia ter agido de forma diferente naquela situação.
A decisão: “Desmate para sustento próprio ou da família não configura crime”
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem por dano ambiental. Consta na denúncia que o réu havia desmatado 10,67 hectares de floresta nativa do bioma amazônico, em terras da União, sem a autorização do órgão competente.
Em recurso, o MPF argumentou que o desmatamento tinha o intuito de enriquecimento e não para o sustento próprio ou de sua família, uma vez que o réu possuía um rebanho com 90 cabeças de gado no período em que o desmatamento ocorreu, o que equivaleria a um patrimônio na casa dos seis dígitos. O Ministério ainda alegou que o réu possuía poder econômico para contratar diaristas para o desmatamento, ressaltando ainda que a área desmatada equivalia a 10 campos de futebol. O MPF pediu a reformulação da sentença e a condenação do réu.
O relator, desembargador federal Ney Bello, destacou que o art. 50-A da Lei 9.506/1998 considera crime desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente. Entretanto, estabelece o § 1º não configurar crime a conduta praticada quando o desmatamento ocorre para a subsistência do agente ou de sua família.
No caso, sustentou o magistrado, não obstante a constatação do dano, não ficou comprovada a materialidade imputada ao acusado, “porquanto ausente o elemento subjetivo na respectiva conduta”.
O relator entendeu, no presente caso, não haver dolo do acusado em promover a destruição de área de reserva legal, sendo que já foi autuado pelo Ibama, mas a sua autuação foi desconstituída por se tratar de caso de subsistência, estado de necessidade”.
Assim, foi provada que a alegada destruição da área restou necessária à produção de subsistência.
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