Inadimplência nos Contratos de Arrendamento não pode ser justificada por fatores externos

Alerta da HBS Advogados para produtores rurais é principalmente sobre a necessidade de cumprimento aos contratos.

Estiagens sucessivas e a enchente que assolou o Rio Grande do Sul no ano passado, causaram uma crise no setor agropecuário. Contudo, estes fatores climáticos não servem como justificativa para a inadimplência em contratos de arrendamento rural.

O advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, destaca que nas relações contratuais agrárias, precisamente no que se refere aos contratos de arrendamento rural, em que pese notória a existência de fatores externos, como as estiagens experimentadas e a enchente ocorrida, não servem como justificativa para o inadimplemento do pactuado no contrato, tendo em vista que referidos fatores climáticos, nestas contratações, fazem parte dos riscos da atividade. “De acordo com o que estabelece a legislação de regência, o arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os parâmetros legais”, explica o advogado.

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Ghigino diz, ainda, que pelo que preceitua a legislação, é visto que o contrato de arrendamento se caracteriza pela obrigação de o arrendador transferir a posse do bem ao arrendatário e pela contraprestação do arrendatário em adimplir com o preço pactuado, pela exploração do imóvel. “Deste modo, fatores alheios ao que estabelecido no contrato, não podem obrigar as partes a assumirem obrigações diversas das pactuadas, bem como a aceitarem obrigações singulares, como a alteração do prazo ou do valor pactuado, uma vez que implicaria na modificação da contratação inicial”, complementa.

Sendo assim, ainda que sejam reconhecidos os severos impactos experimentados pelos produtores rurais em virtude dos últimos fatores climáticos que assolaram o Estado, tais ocorrências, diferentemente do que ocorre em relação aos contratos de crédito rural, não possuem impacto jurídico no cumprimento dos contratos de arrendamento rural. Assim, os mesmos deverão ser pagos no prazo estabelecido no contrato, sob pena de ensejar motivo para a rescisão do contrato, com o consequente despejo e caracterização do arrendatário em mora, resultando no dever de indenizar o preço do arrendamento em atraso e eventuais perdas e danos sofridas pelo arrendador.

Roberto Ghigino diz também que apesar da contratação de arrendamento rural não obrigar o arrendador a realizar concessões para a manutenção do contrato, em virtude de que a contrapartida do arrendatário ao pagamento do preço não está condicionada à existência ou não de produção, mas apenas à cedência da posse do imóvel, não se desconhece a situação enfrentada pelos produtores rurais. Desta forma, a fim de que sejam mitigadas eventuais discussões judiciais, às quais podem se arrastar por anos, sugere-se que, na medida das possibilidades de cada caso experimentado, sejam flexibilizados alguns ajustes inicialmente pactuados no contrato de arrendamento, sempre, é claro, por meios de aditivos contratuais, a fim de trazer maior segurança jurídica ao que vier a ser estabelecido.

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ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira

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