Isenção de ITR vai beneficiar propriedades rurais com brigadas de incêndio florestal

Proposta incentiva ações privadas de prevenção e combate ao fogo, especialmente em biomas vulneráveis como o Pantanal.

Propriedades rurais que mantêm brigada florestal própria para combate a incêndios poderão ficar isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A medida, prevista no Projeto de Lei 637/21, foi aprovada nesta quarta-feira (13) na Câmara dos Deputados e altera a Lei nº 9.393/1996.

A proposta, de autoria do deputado José Medeiros (PL-MT), estabelece que a brigada deve estar devidamente cadastrada e aprovada conforme a Lei nº 14.944/2024, que criou a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo. O benefício será concedido apenas a imóveis em situação regular junto à Receita Federal, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

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Medeiros ressaltou que a iniciativa utiliza a isenção tributária como instrumento de política ambiental, estimulando boas práticas de preservação e combate ao fogo em uma “parceria público-privada em que todos ganham”.

O relator, deputado Rodolfo Nogueira (PL-MS), destacou que incêndios florestais vêm crescendo no Brasil, com impacto severo no Pantanal nos últimos anos. Segundo levantamento de 2023, propriedades pantaneiras com brigadas próprias conseguiram reduzir em até 90% a área atingida pelas chamas. Para Nogueira, “reconhecer e apoiar essas iniciativas é um avanço importante na prevenção e no combate a incêndios, com resultados imediatos”.

O substitutivo do relator também simplifica o processo de aprovação das brigadas, eliminando a exigência de autorização prévia do Ministério do Meio Ambiente. Agora, o cadastro e a aprovação serão feitos diretamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do estado, conforme o § 2º do art. 11 da Lei nº 14.944/2024.

O projeto segue para análise das Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo.

Fonte: Agência FPA

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ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira

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