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Lei proibindo caça do Javali será vetado

O deputado Roque Barbiere (PTB) assumiu o compromisso com os caçadores do estado de São Paulo, de vetar o projeto perante o governador, visto a sua inconstitucionalidade.

Um projeto de lei aprovado na Alesp proíbe, em definitivo, todas as modalidades de caça de animais silvestres – exóticos ou domésticos, independentemente da finalidade, no Estado de São Paulo. O autor da lei é o deputado Roberto Trípoli (PV).

Pela proposta, quem for flagrado caçando terá que pagar multa de cerca de R$ 4 mil. A atual legislação ambiental brasileira abre exceções onde a caça é permitida, como no caso da caça de subsistência, de proteção às lavouras ou ainda quando a espécie animal é considerada nociva.

Aprovada lei que proíbe a caça do Javali em São Paulo

Argumentos do deputado para vetar lei

O Projeto de Lei em análise, objetiva a proibição da caça em todas as modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, no Estado.

Entretanto, o objeto do presente PL “caça”, encontra-se inserido no rol da repartição de competência legislativa concorrente, conforme dispõe o artigo 24, VI da Constituição Federal, a seguir:

“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito federal legislar concorrentemente sobre:

VI- Floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.” (grifos nossos)

No tocante a repartição dos poderes, na modalidade concorrente, submete-se a hierarquia das normas, onde a União Federal capacidade legislativa soberana em todo território nacional, permitindo aos demais entes federativos legislar sobre as lacunas, a fim de suplementar a legislação federal, conforme a peculiaridade local.

Aliás, essa sistemática encontra-se prevista no art. 24, parágrafos 1, 2 e 4, da Constituição Federal:

​”1 – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à estabelecer normas gerais.
2- A competência da União para legislar sobre norma geral não exclui a competência suplementar dos Estados.

4 – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que for contrário.” (grifos nossos)

Dessa forma, o legislativo estadual é incompetente para expedir normas proibitivas nesse sentido, pois ataca frontalmente a norma federal “Lei dos Crimes Ambientais”, na qual possui superveniência sobre qualquer legislação local em contrário.

Com efeito, o art. 37 da lei federal n 9.605/98, que regulamenta os Crimes Ambientais, preconiza:

“Art. 37 – Não é crime o abate de animal, quando realizado:

  • I- Em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
  • II- Para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidoras de animais, desde que legale expressamente autorizado pela autoridade competente;
  • III- Vetado
  • IIII- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.”

Portanto, a legislação federal admite a atividade da caça em situações “excepcionais”, a fim de preservar a dignidade humana, quer por estado de legítima defesa, quer por estado de necessidade.

Nesse diapasão, o presente PL ultrapassou sua competência estadual concorrente e não cumulativa, afrontado a Constituição Federal, o que a torna inválida.

Como se isto não bastasse, salvo as exceções descritas, o ato de“caçar”, por si só já é coibidopor lei, conforme o art. 29, da lei n. 9.605/98:

“Art. 29 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.”

Dessa forma, o referido projeto é totalmente desprovido de fundamento jurídico e de bom senso, posto que as exceções previstas em lei federal, visam a proteção da vida humana.

À guisa de exemplificação sobre o tema, de acordo com a Instrução Normativa do IBAMA número 3, de 03 de janeiro de 2013, é admitido a caça do javali-europeu, pois é considerado uma espécie nociva e invasora. Tal medida foi adotada, porque a espécie ataca seres humanos e animais silvestres nativos e domésticos, além de transmitir diversas doenças e apresentar riscos ao tráfego em estradas e rodovias, causando acidentes.

Mesmo assim, para a legalização dessa prática, deve-se observar os requisitos do art. 10, da Lei n 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e demais diplomas normativos que regulamentam a matéria.

Resta plausível destacar, que para obtenção da autorização para a caça, se faz necessário preencher alguns requisitosimprescindíveis, sendo um deles a autorização/fiscalização do Exército, conforme disposto art. 1, XXXIV, do Decreto n. 3.665/2000, R-105, que assim dispõe:

“Art. 1 – Este regulamente tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército.

XXXIV – caçador: pessoa física praticante de caça desportiva, ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército.”

Nesse diapasão, a regra geral é a restrição absoluta da caça, na qual possui uma fiscalização rigorosa por parte do IBAMA, através do órgão SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) e pelo Exército Brasileiro, através do SINARM – (Sistema Nacional de Armas.

Como se verifica, o legislador federal ao regulamentar a matéria (no âmbito nacional), utilizou de notória sabedoria, responsabilidade e coerência, admitindo exceções que visam a proteção da espécie humana.

Em contrapartida, o presente Projeto de Lei sequer teve a responsabilidade de preceituar exceções em caso de legítima defesa, infringindo inclusive, o preceito fundamental constitucional.

Assim sendo restou fartamente demonstrada a “inconstitucionalidade do Projetode Lei em questão”, por haver vício de iniciativa no tocante ao devido processo legislativo e ao princípio da separação dos poderes, com a ingerência indevida do poder legislativo em matéria superveniente de competência da União Federal, podendo inclusive, ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade.

Com efeito, há inegável vício de iniciativa no presente Projeto de Lei, acerca da proibição da caça, sem a observância de qualquer exceção que vise assegurar a proteção do direito à vida e a dignidade, e os preceitos fundamentais elencados na Constituição Federal, devendo ser vetado em razão da sua inconstitucionalidade.

via Deputado Roque Barbiere

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