Lei que altera contratos de seguro entra em vigor em dezembro e impacta no seguro rural

Nova legislação estabelece regras mais claras para seguradoras e segurados e reforça proteção jurídica no seguro rural, destaca a HBS Advogados

A Lei nº 15.040, de 10 de dezembro de 2024, entra em vigor em 11 de dezembro e passa a definir um novo marco legal para os contratos de seguro privado no Brasil, incluindo o seguro rural. A norma se aplica exclusivamente aos ajustes firmados após o início da sua vigência e incorpora disposições que já vinham sendo consolidadas pela jurisprudência dos tribunais.

O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, explica que a legislação promove mudanças relevantes na relação entre os envolvidos. Ele observa que várias regras ampliam a segurança jurídica desses instrumentos, especialmente no agronegócio. “O seguro é um mecanismo essencial de mitigação de riscos climáticos e produtivos, e o novo marco legal reforça direitos importantes ao produtor”, comenta.

Entre as novidades, a lei determina que a companhia que transferir sua posição contratual sem autorização prévia dos segurados e beneficiários conhecidos, ou sem o aval da autoridade fiscalizadora, responderá solidariamente com a empresa que assumir essa responsabilidade. Buss destaca que a norma cria um mecanismo de proteção adicional em caso de insolvência. “A seguradora cedente continua responsável se a cessionária enfrentar problemas durante a vigência do contrato. Isso impede que o segurado fique desamparado”, ressalta o advogado.

Outro ponto sensível está relacionado à clareza das exclusões de risco. O especialista ressalta que os itens não cobertos precisam estar descritos de forma inequívoca. “Grande parte dos litígios surge justamente de cláusulas vagas sobre exclusões. A lei exige transparência total, o que reduz conflitos e aumenta a previsibilidade”, afirma.

A legislação também estabelece a obrigação de o segurado comunicar qualquer agravamento relevante do risco assim que tiver conhecimento. Buss explica que, após esse aviso, a companhia terá 20 dias para cobrar diferença de prêmio ou, se não houver possibilidade técnica de assumir o novo risco, resolver o contrato. “Se o aumento de prêmio ultrapassar dez por cento, o segurado pode simplesmente recusar a alteração e encerrar o contrato. E, em caso de sinistro, a seguradora só pode negar a indenização se provar o nexo causal com o agravamento”, observa.

Outro avanço está no reforço ao princípio da boa-fé. A norma determina que o contrato deve ser interpretado e executado a partir desse fundamento. O advogado destaca que, diante de dúvidas ou contradições em materiais elaborados pela seguradora, prevalece a interpretação mais favorável ao segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado. “O texto legal consolida aquilo que os tribunais já vêm afirmando há anos”, complementa.

Na iminência ou ciência de um sinistro, o segurado passa a ter obrigações específicas, como adotar medidas necessárias para evitar ou reduzir prejuízos, avisar a companhia e fornecer informações sempre que solicitado. O especialista lembra que o descumprimento doloso pode resultar na perda da indenização e o culposo na redução do valor devido. Ele reforça ainda que fica proibido alterar o local do sinistro. A legislação também impõe prazo de 30 dias para a operadora se manifestar sobre a cobertura após o aviso do evento. Caso não o faça, perde o direito de negar o pagamento. “A recusa precisa ser clara, fundamentada e dentro do prazo. Depois disso, não pode haver inovação”, comenta Buss.

Reconhecida a cobertura, a indenização deve ser quitada em até 30 dias. Outro ponto relevante é a alteração no prazo prescricional. Para a cobrança judicial da indenização pelo segurado, o prazo segue de um ano contado da ciência da negativa expressa. Já beneficiários ou terceiros prejudicados têm três anos a partir da ciência do fato gerador para exigir o pagamento. O advogado lembra ainda que a prescrição será suspensa apenas uma vez em caso de pedido de reconsideração da recusa.

Para o setor agropecuário, que enfrenta riscos climáticos cada vez mais frequentes, o entendimento das novas regras é decisivo. Buss salienta que o seguro agrícola segue sendo instrumento indispensável de gestão de risco. “A legislação consolida avanços importantes que já eram reconhecidos pelos tribunais, especialmente na proteção do produtor diante de cláusulas restritivas pouco claras. O objetivo é garantir equilíbrio e segurança jurídica”, conclui.

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ℹ️ Conteúdo publicado pela estagiária Ana Gusmão sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira

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