Novos prazos de adesão e pagamento do Funrural

Com a publicação da Lei 13.630/18, da Portaria Conjunta MF/PGFN 36/18 e da Instrução Normativa SRF 1797/18, o prazo para adesão ao Refis do Funrural (Lei 13.606/18) passou para o último dia útil de abril.

O pagamento da entrada de 2,5% sobre o valor da dívida consolidada pode ser feito em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira até o último dia útil de março (cuidado com a Semana Santa) e a segunda até o último dia útil de abril de 2018.

As parcelas após a entrada vencerão de junho de 2018 em diante. Caso o contribuinte esteja movendo ação no Judiciário contra o Funrural e queira aderir ao Refis, o prazo para protocolo da desistência da ação e da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, é até 30 de abril de 2018.

Para comprovação deste ato – desistência e renúncia –, o contribuinte tem o prazo até 30 de maio de 2018.

A íntegra da Instrução Normativa pode ser acessada pelo link, aqui

FUNRURAL – ESCLARECIMENTO QUANTO A LEILÕES RURAIS

A fim de deixar claro quanto ao Funrural decorrente de leilões rurais, disponibilizados estas perguntas e respostas:

A remessa de gado de produtor rural para estabelecimento onde ocorrerá o leilão, gera Funrural?

Se a remessa é apenas para participar do leilão, não.

Se o gado foi remetido para leilão, não ocorreu a venda e foi devolvido ao estabelecimento do produtor rural remetente, há Funrural?

Não.

Se o gado foi vendido em leilão, há Funrural? Quem deve recolher o Funrural?

Se foi vendido, arrematado, em leilão, há Funrural. Se o vendedor é produtor rural pessoa física e o gado foi vendido a produtor rural pessoa física, quem deve recolher é o produtor rural vendedor.

FUNRURAL – VETOS E JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Ainda não foram pautados, no Congresso Nacional, os vetos da Lei 13.606/17 (isenção nas operações entre produtores rurais, alíquota menor para produtor rural pessoa jurídica, exclusão da multa para o Refis e possibilidade de pagamento com prejuízo fiscal/CSLL).

Quanto ao julgamento dos embargos de declaração decorrentes do RExt 718.874, apesar de estarem assinalados com prioritários pelo STF, também não foram pautados. O julgamento será presencial e não mais virtual, como se iniciou.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS EMPREGADOS

No mês de março, o produtor rural empregador e os nossos sindicatos descontavam dos empregados a contribuição sindical devida por estes à entidade sindical à qual estavam filiados.

Ocorre, porém, que, com a reforma trabalhista, a contribuição sindical tornou-se facultativa e, por expressa disposição legal, somente pode ser descontada e recolhida ao sindicato da categoria respectiva havendo expressa e prévia manifestação do empregado.

O assunto é polêmico com questionamentos de toda ordem, especialmente de inconstitucionalidade e da validade da decisão em assembleia geral.

A fim de auxiliar nesta decisão, estamos enviando a seguinte orientação:

No que se refere à impropriedade legal de tornar a contribuição sindical facultativa – necessidade da lei complementar e não de lei ordinária –, a Lei 13.467/17 continua vigente, apesar de questionada em algumas Ações Diretas de Inconstitucionalidade. Não há qualquer decisão judicial suspendendo os dispositivos legais da faculdade. Por questão de ordem, a faculdade está vigente e deve ser respeitada enquanto assim estiver.

No que se refere a sindicatos que estejam aprovando a cobrança da contribuição sindical por assembleia é necessária atenção aos seguintes pontos:

1 – O enunciado ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) nº 38 aponta a validade da assembleia geral para autorização de cobrança da contribuição sindical de toda categoria.

Mas ele impõe condições: o edital tem de convocar toda a categoria e não apenas os associados.

Além do mais, há que se respeitar o que está disposto no estatuto social.

O enunciado mencionado foi aprovado em reunião da associação. Não é uma decisão judicial, mesmo porque nenhum membro do Poder Judiciário pode prejulgar.

Os dispositivos da CLT que tratam do recolhimento da contribuição sindical vinculam-na à manifestação prévia e expressa do empregado – obrigação personalíssima. Nenhum dispositivo trata que a assembleia tem poder para tal.
O entendimento ANAMATRA pode estar extrapolando, com todo o respeito, o que está disposto na lei.

2 – Recomendamos, caso o sindicato do trabalhador tenha apresentado ofício para o recolhimento da contribuição sindical dos empregados rurais:

Solicitar do sindicato o estatuto, o edital de convocação e a ata da assembleia geral que tratou sobre a assembleia geral.

Verificar o estatuto social do sindicato se detém a representação dos assalariados.

Se representa a categoria dos assalariados, verificar os itens abaixo.

Se não representa, não faz jus à contribuição sindical. Verificar se há outra entidade que represente o empregado rural no município.

Verificar o edital de convocação da assembleia se toda a categoria representada foi convocada e não apenas os associados.

Se foram convocados apenas os associados, não atende ao enunciado ANAMATRA.

Se foram convocados todos da categoria, verificar os itens abaixo.

Verificar o edital de convocação da assembleia se consta expressamente da ordem-do-dia ou pauta o item contribuição sindical.

Se consta, verificar os itens abaixo.

Verificar no estatuto social o quórum para instalação da assembleia geral e se essa o seguiu.

É condição de validade da assembleia.

Se foi respeitado o edital, verificar o item abaixo.

Verificar se há decisão judicial determinando o recolhimento.

Se há decisão judicial determinando o desconto, cumpri-la.

Via Sistema FAEMG

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