Prazo para a regulamentação da nova Lei de Bioinsumos termina em dezembro 2025

Representante da ABBINS no Grupo de Trabalho do MAPA, Reginaldo Minaré, detalha os desafios para que o texto reflita a lógica inovadora da lei e prestigie modelos regionais de produção.

A revolução verde do agronegócio brasileiro avança com a Lei dos Bioinsumos (Lei nº 15.070/2024) e a sua regulamentação se desenha como um marco para modernizar e desburocratizar o mercado de bioinsumos agropecuários. Representantes do setor e do governo, reunidos no Grupo de Trabalho (GT) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), trabalham intensamente para finalizar a proposta de decreto regulamentador até 23 de dezembro, pavimentando o caminho para a publicação do texto no início de 2026.

Reginaldo Minaré, que representa a Associação Brasileira de Bioinsumos (ABBINS) no GT, detalha os avanços, os desafios e o potencial transformador da nova lei. O diretor-executivo da ABBINS destaca que a regulamentação não se trata apenas de atualizar normas, mas de romper com a lógica do passado e abraçar um modelo totalmente compatível com a era digital e as particularidades dos produtos biológicos.

Você sabe qual cruzamento é esse? Pecuaristas apostam nessa revolução com o gado Nelore

A nova legislação consolida modelos de negócios inovadores, prestigia a regionalização e redistribui competências entre os órgãos, exigindo um entendimento profundo para que o decreto não nasça “ultrapassado”. A expectativa é que, superada a fase de verificação pela Casa Civil, o decreto transforme o panorama regulatório do setor já no primeiro trimestre do ano que vem.

Ping Pong com Reginaldo Minaré, diretor-executivo da ABBINS

P: Representando a ABBINS, você participa do Grupo de Trabalho criado pelo Ministério da Agricultura para subsidiar a regulamentação da Lei dos Bioinsumos. Foi um acerto a criação do GT? Como ele está funcionando?

RM: Considero um acerto a criação do GT. O envolvimento das partes interessadas permite a contribuição direta de mais especialistas e uma abordagem real dos diversos setores envolvidos nos mercados de bioinsumos. Cada participante tem seu conhecimento, a visão do setor que representa na ampla cadeia econômica dos bioinsumos, e isso torna o ambiente mais rico, inclusive no campo da crítica. O funcionamento do GT está indo bem, poderia ser mais rápido, mas o momento exige uma discussão profunda.

Boa parte da regulamentação dos bioinsumos destinados ao controle fitossanitário era uma espécie de “gambiarra”, de “puxadinho”, acoplada ao regulamento da antiga Lei dos Agrotóxicos. Essa lei foi construída na década de 1980, ainda distante da chegada da revolução digital aos órgãos públicos e nas empresas. Foi modelada para produtos que são diferentes dos bioinsumos e que possuem uma lógica de mercado dessemelhante.

Tudo isso são desafios consideráveis e não apenas para a regulamentação da Lei dos Bioinsumos. As regulamentações da Nova Lei dos Agrotóxicos e da Lei do Autocontrole passam por processos semelhantes de necessidade de atualização tecnológica dos processos. Especialmente, do entendimento das lógicas das novas leis, que são modeladas para um ambiente moderno, olham para o futuro e precisam ser amistosas ao mundo cada vez mais digital. Sem isso uma regulamentação já nasce ultrapassada e poderá prejudicar o desenvolvimento potencial dos setores, criando barreiras artificiais que distorcem os mercados.

P: O entendimento da lógica da Lei dos Bioinsumos coloca desafios para a construção de um decreto regulamentador?

RM: Sim. A Lei é bastante inovadora com relação ao ordenamento jurídico nacional aplicável ao mercado de insumos agropecuários. A lei trouxe todos os bioinsumos para o âmbito de sua estrutura normativa. Antes, os bioinsumos destinados ao controle fitossanitário, à nutrição de plantas, ao melhoramento do solo e aqueles destinados à pecuária seguiam legislações distintas.

A lei inovou também com a construção de um mercado de inóculos para os bioinsumos, com a permissão de produção de bioinsumos para uso próprio por meio de associações de agricultores e cooperativas e com a construção de modelos de negócios que prestigiam a regionalização – e não apenas a economia globalizada onde operam as multinacionais. Ela consolidou novos modelos de negócios para os bioinsumos, redistribuiu competências no âmbito dos órgãos públicos e introduziu metodologias de avaliação dos processos de registros de bioinsumos, que são mais compatíveis com o registro de produtos biológicos.

Tudo isso trouxe mudanças operacionais profundas para as empresas e para os órgãos do governo, que precisam ser adequadamente refletidas pelo decreto. A consideração e preservação da lógica da lei no processo de regulamentação é imprescindível, sob pena de construir uma regulamentação que tropece no degrau da ilegalidade.

A Lei de Bioinsumos não deixou espaço para a aplicação da lógica dos agrotóxicos aos bioinsumos, nem de outras leis que ela textualmente afastou da aplicação aos bioinsumos. Ela foi feita para implementar mudanças profundas, e o fez de forma muito inteligente.

P: O que você considera como um ganho para o mercado de bioinsumos no campo da metodologia?

RM: A lei contempla o método de análise caso a caso e o método dogmático com parâmetros gerais previamente estabelecidos, como são os casos previstos nos artigos 4º e 8º da lei. O artigo 4º estabelece a regra geral para os registros utilizando ferramentas do método de análise caso a caso. O artigo 8º traz a exceção relacionada ao produto novo para uso no controle fitossanitário. Os dois artigos acima mencionados são também cruciais para o entendimento da redistribuição de competências dos órgãos públicos que a Lei de Bioinsumos promoveu.

A modelagem bem calibrada das duas metodologias previstas na lei no processo de construção do texto do decreto será fundamental para o melhor aproveitamento daquilo que os dois sistemas proporcionam e conferir maior eficiência e celeridade aos processos. O método de análise caso a caso é absolutamente adaptado ao universo dos produtos da biotecnologia, ele começa explorando casos específicos para gerar ou refinar hipóteses (raciocínio indutivo) – uma lógica inversa daquela que caracteriza o método dogmático com comandos estabelecidos de forma apriorística que buscam a generalização (raciocínio dedutivo).

Outro olhar importante é o fato de que uma regulamentação eficiente precisa ter foco no funcionamento da atividade regulada e não na política de preservação de competências dos órgãos do Estado. Dinâmicas de poder internas ou preservação de processos burocráticos, em geral, são contrárias ao interesse público e não devem prevalecer.

P: O Grupo de Trabalho terá até o dia 23 de dezembro de 2025 para finalização dos trabalhos. Teremos uma proposta de decreto?

RM: Acredito que sim. As equipes do MAPA e de outros órgãos do governo têm grande experiência e estão muito empenhadas. A participação do setor produtivo no GT permite aportar a visão da indústria e dos agricultores, o que facilita a superação de dúvidas e melhor conhecimento dos pontos e conflitos com pano de fundo econômico que, em alguns casos, precisarão ser arbitrados pelo Poder Público visando exclusivamente o interesse público.

Tudo isso é positivo e acredito que permitirá a finalização de uma proposta de decreto até a data prevista para o funcionamento do GT.

Claro que, uma vez consolidada a proposta, ela será enviada à Casa Civil para verificação de mérito e forma. Pois é a Casa Civil que, ao final, examina um decreto que será assinado pelo presidente, especialmente se ele, de fato, dará fiel execução à lei que está regulamentando. Esse processo pode ser um pouco demorado e impedir que tenhamos, ainda em 2025, um decreto publicado, mas seguramente no início de 2026 teremos um decreto para a Lei dos Bioinsumos.

Fonte: ABBINS

VEJA TAMBÉM:

ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira

Quer ficar por dentro do agronegócio brasileiro e receber as principais notícias do setor em primeira mão? Para isso é só entrar em nosso grupo do WhatsApp (clique aqui) ou Telegram (clique aqui). Você também pode assinar nosso feed pelo Google Notícias

Não é permitida a cópia integral do conteúdo acima. A reprodução parcial é autorizada apenas na forma de citação e com link para o conteúdo na íntegra. Plágio é crime de acordo com a Lei 9610/98.

Siga o Compre Rural no Google News e acompanhe nossos destaques.
LEIA TAMBÉM