Proposta cria estratégia para restaurar reserva legal em pequenas propriedades

Por Cícero Ramos* – As regras previstas pelo Código Florestal, na Lei Federal nº 12.651/2012, determinam que, em imóveis rurais localizados na Amazônia Legal, a reserva será de 80% da propriedade nas áreas de florestas; 35% nas de cerrado; e 20% para os imóveis em áreas de campos gerais. Nas demais regiões do país, independentemente do tipo de vegetação, a área mínima de reserva é de 20%.

Consideremos então o produtor rural, aquele cuja propriedade rural possui até 4 (quatro) módulos fiscais, caracterizando-se como uma pequena propriedade rural.

A Lei da Agricultura Familiar considera agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, que não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais.

O Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”. A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.

Experimento de ILPF com gado leiteiro na Embrapa Agrossilvipastoril em Sinop
Foto: Gabriel Rezende Faria

Vamos tomar como exemplo o município A de Mato Grosso, do Bioma Amazônia e a reserva legal é 80% e um módulo fiscal corresponde 90 hectares.

A Reserva Legal é definida como área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

No município A de Mato Grosso, 4 módulos fiscais corresponde a 360 hectares

A área rural consolidada é aquela com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.

Os imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, possuíam uma área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuíam remanescentes de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, da Lei Federal nº 12.651/2012, a Reserva Legal será constituída com uma área ocupada com uma história nativa existente nos dados referidos, vedadas novas específicas para uso alternativo do solo.

O pequeno produtor do Município A, que desmatou 300 hectares até 22/07/2008, essa propriedade não terá necessidade de ser objeto de recomposição ou regeneração natural. A reserva legal dessa pequena propriedade será de 60 hectares.

Exemplos de sistemas ILPF com diferentes especies florestais
Foto: Gabriel Rezende Faria

Considerando que, no mesmo município, outro pequeno produtor desmatou sem autorização do órgão ambiental competente uma área de 300 hectares após 22 de julho de 2008, mantendo uma cobertura vegetal de 60 hectares em sua propriedade, de acordo com a legislação, apenas 72 hectares poderiam ser convertidos para atividades de uso alternativo do solo, mediante autorização do órgão ambiental competente.

De acordo com a legislação, os desmatamentos ocorridos em imóveis rurais após 22 de julho de 2008, fora das áreas permitidas para supressão de vegetação nativa e sem a devida autorização do órgão ambiental competente, devem passar por processos de recomposição ou regeneração natural. No caso específico, uma área de 228 hectares deverá ser restaurada por meio dessas medidas.

Muitos pequenos produtores em Mato Grosso e em outras regiões do Brasil possuem passivos ambientais em suas propriedades. Esta situação cria barreiras ao acesso ao crédito junto às instituições financeiras e à situação de irregularidade perante o órgão ambiental responsável. Além disso, várias dessas áreas podem estar embargadas, o que agrava ainda mais as dificuldades enfrentadas por esses agricultores.

A adequação às normas ambientais deve ocorrer de forma a garantir que o sustento do pequeno produtor não seja prejudicado, ao mesmo tempo em que promova a regularização ambiental de sua propriedade.