Quebra da safra no Sul: Como ficam os contratos de arrendamento?

Quebra na safra exime arrendatário de cumprir contrato? Advogada especialista na área de contratos de arrendamentos fala sobre o assunto

As perdas financeiras no Valor Bruto da Produção (VBP) nas culturas da soja e do milho devido à estiagem que atinge o Rio Grande do Sul podem ultrapassar os R$ 19,77 bilhões. A estimativa é de levantamento realizado pela Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul (FecoAgro/RS), considerando os números divulgados até o momento.

Na soja, o impacto sentido chega a R$ 14,36 bilhões em valores que os produtores deixarão de comercializar. Já no milho este valor é de R$ 5,41 bilhões nas perdas financeiras com a cultura no Rio Grande do Sul.

Na região oeste do Paraná os prejuízos também serão grandes, e por lá existe uma peculiaridade, pelo menos 60% das lavouras da região são arrendadas, como fica a situação dos agricultores que arrendaram terras para praticar a agricultura? Quebra na safra exime arrendatário de cumprir contrato?

A Advogada Olímpia de Paula, especialista na área de contratos de arrendamento, parcerias agrícolas e questões ambientais conversou com o portal Sou Agro e esclareceu alguns pontos, confira.

Antes de se aprofundar em torno da questão envolvendo o contrato de arrendamento, a advogada cita a grande diferença existente entre o arrendamento e a parceria agrícola. “Nos contratos de arrendamento, a regra estabelecida pelo Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964), é que não haja compartilhamento de riscos entre as partes, de modo que sua característica é o recebimento pelo proprietário de certa quantia na forma de aluguel, sem participar dos riscos do negócio, diferentemente da parceria, que se assemelha ao contrato de sociedade”, esclarece Olímpia de Paula. “A orientação é que nos contratos de arrendamento, o preço seja fixado em dinheiro, mesmo que o pagamento ocorra em sacas de produtos. Diante disso, podemos dizer que, segundo a Lei, a quebra de safra não exime o arrendatário de cumprir a obrigação nos termos do contrato”.

Segundo Olímpia de Paula, como a maioria da jurisprudência é no sentido de que a situação de severa estiagem compõe o risco da atividade rural desenvolvida pelos agricultores, muitos juízes não acolhem a teoria da imprevisão alegada pelos arrendatários, pois a falta ou o excesso de chuvas seriam circunstâncias inerentes ao risco da atividade agrícola e, desta forma, não se qualificariam como eventos extraordinários ou mesmo imprevisíveis.

A orientação é para que os arrendatários evitem a inadimplência, uma vez que essa situação poderá culminar com a rescisão contratual e até mesmo o despejo. “O ideal é buscar uma negociação com o proprietário da terra arrendada, visando minimizar os prejuízos para ambas as partes”. Para tanto – continua Olímpia -, é muito importante que o arrendatário produza provas documentais, como as destacadas abaixo:

  • Laudo de perdas realizado pelo seu engenheiro agrônomo
  • Notícias de portais e jornais sobre a situação climática vivenciada na região
  • Fotografias e vídeos comprovando a quebra de safra
  • Ata notarial realizada pelo cartório da sua cidade, descrevendo os prejuízos

Em suma, todos esses documentos poderão amparar o produtor rural caso haja uma demanda judicial. “O melhor caminho é buscar uma negociação amigável, com a redução da quantidade de sacas prevista inicialmente no contrato, por meio de um adendo (aditivo) contratual, formalizando aquilo que ficar estabelecido entre as partes”, sugere a advogada.

Conteúdo original Vandré Dubiela/Sou Agro Adaptado pelo CompreRural

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