Ministros do STF devem anunciar resultado final sobre Funrural

Ministros já decidiram sobre constitucionalidade da contribuição, mas discussão sobre retenção dos tributos de quem adquire a produção de pessoa física ainda está aberta

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve anunciar, nesta quinta-feira (30), o resultado final sobre a (in)constitucionalidade da obrigatoriedade quanto à retenção da contribuição conhecida como Funrural, por empresas as quais retêm o tributo quando da aquisição de produtores rurais pessoas físicas. O tributo foi considerado constitucional pela Suprema Corte em votação concluída em dezembro do ano passado, por 6 votos a 5, mas a discussão sobre a retenção só deve ser anunciada nessa sessão. Para se ter uma ideia do montante em jogo na discussão, é importante lembrar que a alíquota da contribuição ao Funrural é de 1,2% e incide sobre a receita do produtor rural pessoa física, sendo retido pelas organizações e empresas da cadeia produtiva no momento da aquisição.

Em dezembro, durante a sessão virtual, os Ministros prorrogaram a proclamação da decisão, tendo sido pautado para o dia 30 de março (hoje).. Raul Costi Simões, sócio do Martinelli Advogados e especialista em tributos voltados para o agronegócio, explica que o Funrural já foi considerado constitucional, e está pacificada a incidência quando da comercialização da produção de empregador rural pessoa física. Entretanto, durante seu voto, o ministro Dias Toffoli trouxe uma visão diferente sobre a questão da retenção do tributo por parte de empresas e de cooperativas. Além disso, com a aposentadoria do ministro Marco Aurélio, que votara pela inconstitucionalidade da contribuição, a União Federal busca convencer pela impossibilidade do cômputo do voto do Ministro aposentado em relação à obrigatoriedade da retenção, afirmando que em relação à retenção o Ministro não teria se pronunciado.

“Caso os ministros julguem como inconstitucional a retenção do Funrural, empresas que tenham confessado, parcelado e estejam pagando a contribuição no programa especial denominado PRR, têm a possibilidade de revisar os valores e até mesmo analisar uma eventual restituição”, explica o especialista do Martinelli. Mas, se os ministros julgarem constitucional, empresas e organizações do setor continuarão a arcar com o tributo.

Sobre o Funrural

Há mais de dez anos os produtores agropecuários pessoa física e os responsáveis pela retenção do imposto têm acompanhado o vai e vem dos processos que legitimam ou não o pagamento das contribuições. Raul Costi Simões explica que o Funrural atualmente está baseado na Lei nº 8.212/91, com a alteração advinda da Lei nº 10.256/2001, que trouxe a cobrança sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural das agroindústrias e dos produtores rurais pessoas físicas.

Nas últimas duas décadas, contestações têm sido realizadas por empresas do agro e o Funrural já entrou e saiu da composição da carga tributária do setor algumas vezes. Em 2010, lembra Raul, a contribuição do empregador rural pessoa física, devida com base em lei anterior à Lei 10.256/2001, foi considerada inconstitucional após uma ação movida por um frigorífico. Isso gerou uma sensação de desnecessidade de recolhimento do tributo, o que fez com que muitos produtores rurais deixassem de recolher. “Porém, em 2017, o STF voltou a analisar a mesma contribuição, desta vez sob o enfoque da Lei 10.256/2001, considerando constitucional o Funrural do empregador rural pessoa física”, explica o especialista.

Programa de Regularização Tributária Rural (PRR)

Raul lembra que, assim que o STF legitimou a obrigatoriedade do Funrural, em 2017, houve a criação do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que instituiu – pela lei 13.606 – o parcelamento dos débitos devidos em anos anteriores. Caso o STF altere seu entendimento quanto à obrigatoriedade da retenção, as empresas que aderiram ao PRR, na qualidade de sub-rogados, ou seja, como responsáveis pelas retenções e recolhimentos quando das aquisições, poderão revisar o parcelamento, e analisarem a viabilidade de possível restituição.

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