
STF derruba dispositivos de Bolsonaro que flexibilizavam controle de agrotóxicos; Corte considerou que normas enfraqueciam fiscalização e traziam riscos para o meio ambiente e a população
O Supremo Tribunal Federal (STF) anulou trechos de um decreto presidencial de 2021 que afrouxava regras para uso de agrotóxicos no Brasil. Assinado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), o texto regulamentava a lei referente à produção, pesquisa e registro de venenos agrícolas em território nacional. A decisão, por maioria, foi tomada no julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 910, ajuizada pelo PT (Partido dos Trabalhadores), na sessão virtual encerrada em 30 de junho. Foram declarados inconstitucionais dispositivos do decreto 4.074 de 2002, que regulamenta a Lei dos Agrotóxicos (7.802 de 1989), na redação dada pelo decreto 10.833 de 2021.
Na decisão da corte, as determinações derrubadas foram consideradas inconstitucionais. Entre elas está o dispositivo que passou a responsabilidade de determinar o limite máximo de resíduos de agrotóxicos e o intervalo de segurança de aplicação dos produtos somente ao Ministério da Saúde.
Anteriormente, a decisão era definida em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Meio Ambiente. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, considerou o o fim da atribuição compartilhada um “nítido retrocesso socioambiental”.
Ela também apontou enfraquecimento nas políticas de fiscalização no trecho da regulamentação que derrubava a obrigação de envio ao Poder Público de laudos sobre impurezas por parte de títulares de registros de agrotóxicos. Segundo o decreto de Bolsonaro, as empresas precisamvam apenas “guardar” o documento.
Alan Tygel, membro da coordenação da Campanha Permanente Contra os Agrotóxicos afirma que decisão do STF, com placar de 8 a 2, representa uma vitória significativa. Ele ressalta também o simbolismo do voto enfático da relatora. No entanto, Tygel pontua que partes importantes do decreto de Bolsonaro não foram consideradas inconstitucionais.
“Se mantém, por exemplo, a flexibilização dos critérios para a negação do registro de um agrotóxico. Mas nós consideramos uma vitória muito grande por conta dessa assertividade do voto da ministra Carmem Lúcia, considerando esse decreto um retrocesso ambiental e negando, de forma bastante clara, remoção dos direitos no registro dos agrotóxicos da Anvisa e do Ibama. Para nós, a importância desse julgamento vai muito além do decreto em si. Ela se coloca de forma fundamental na luta que teremos logo adiante contra o pacote do veneno.”
Outra norma considerada inconstitucional pelo STF foi a liberação de produtos com ingredientes ativos presentes em venenos agrícolas já registrados. A corte considerou que a equivalência só vale se todos os componentes da fórmula tiverem registro.

A corte declarou inválida ainda a determinação de que a destruição ou a inutilização de vegetais e alimentos contaminados aconteceria em caso de “risco dietético inaceitável”. No entendimento do tribunal, o trecho abria espaço para o aproveitamento de produtos que poderiam colocar a população em risco. Agora, volta a valer a norma de 2002, que determina o descarte em casos de presença “acima dos níveis permitidos” de agrotóxicos.
Além disso, o STF determinou que os pedidos e às concessões de registro de venenos agrícolas tenham total publicidade e estejam aberto para consulta da população, sem exigência de cadastro prévio.
A decisão responde a uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Apenas os ministros Nunes Marques e André Mendonça, indicados por Bolsonaro, não concordaram com a derrubada dos dispositivos. Ambos julgaram o pedido improcedente.
O que muda no controle dos produtos
LIMITES MÁXIMOS
Um dos dispositivos invalidados atribuía unicamente ao Ministério da Saúde a fixação do limite máximo de resíduos de agrotóxicos e o intervalo de segurança de aplicação do produto. Antes, essa competência também era do Mapa (Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e do Ministério do Meio Ambiente. Para a relatora, ministra Cármen Lúcia, a revogação da atribuição compartilhada caracteriza “nítido retrocesso socioambiental”.
CONTROLE DE QUALIDADE
Também foram declaradas inconstitucionais normas que determinavam aos titulares de registro de agrotóxicos a obrigação de somente “guardar” os laudos sobre impurezas relevantes do ponto de vista toxicológico e ambiental nesses produtos, cabendo ao poder público monitorar e fiscalizar a sua qualidade. No decreto de 2002, o controle de qualidade cabia ao Ministério da Agricultura e aos ministérios da Saúde e do Meio Ambiente. Segundo a relatora, a alteração enfraqueceu o poder de polícia estatal.
APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS
Outro dispositivo declarado inconstitucional vinculou a destruição ou a inutilização de vegetais e alimentos em que sejam identificados resíduos de agrotóxicos acima dos níveis permitidos ao “risco dietético inaceitável”. Com a decisão, volta a valer a redação de 2002 do decreto, que determina a inutilização de alimentos com resíduos de agrotóxicos “acima dos níveis permitidos”. Segundo a ministra Cármen Lúcia, a alteração permitia o aproveitamento de alimentos que seriam descartados por descumprimento das normas sanitárias aplicáveis, colocando em risco a população.
MÚLTIPLOS INGREDIENTES
A decisão também determinou que um produto com múltiplos ingredientes ativos somente poderá ser considerado equivalente para registro se todos já tiverem sido registrados. Também deve ser dada total publicidade aos pedidos e às concessões de registro de agrotóxicos, sem exigência de cadastro para consulta. Por fim, o plenário decidiu que os critérios referentes a procedimentos, estudos e evidências suficientes para a classificação de agrotóxicos como cancerígenos, causadores de distúrbios hormonais, danosos ao aparelho reprodutor ou mais perigosos à espécie humana devem.
Compre Rural com informações do Portal de Notícias do STF.
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