Mudança na Resolução CMN 5.314 reacende debate jurídico sobre o direito do produtor rural de renegociar dívidas em meio à crise no campo
Por Rodrigo Bressane*
A edição da Resolução CMN nº 5.314/2026 inaugurou um dos mais importantes debates jurídicos recentes envolvendo o crédito rural brasileiro. A alteração promovida no Manual de Crédito Rural, especialmente ao prever que a renegociação das operações poderá ocorrer “por sua conveniência e decisão”, despertou preocupação entre produtores rurais, entidades representativas e operadores do Direito. A discussão, contudo, ultrapassa a simples modificação de um regulamento administrativo.
O verdadeiro questionamento consiste em saber se um ato infralegal possui legitimidade para restringir um direito cuja origem não está no Manual de Crédito Rural, mas na própria Constituição Federal, na legislação que disciplina a política agrícola e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Essa distinção é essencial, pois o crédito rural jamais foi concebido como mera operação bancária destinada à remuneração do capital.
Ao contrário, o art. 187 da Constituição Federal o elevou à condição de instrumento da política agrícola nacional, reconhecendo-lhe função estratégica para o desenvolvimento econômico, a produção de alimentos, a segurança alimentar e a redução das desigualdades regionais.
Essa opção constitucional foi posteriormente reafirmada pela Lei nº 4.829/1965, que instituiu o Sistema Nacional de Crédito Rural, e pela Lei nº 8.171/1991, que estruturou a Política Agrícola Brasileira. Ambas as normas demonstram que o financiamento rural possui natureza jurídica diferenciada, justamente porque se destina a enfrentar uma realidade econômica singular.
Diferentemente das atividades empresariais urbanas, a produção agropecuária permanece submetida a fatores completamente alheios à vontade do produtor, como secas, enchentes, geadas, incêndios florestais, pragas, oscilações cambiais, crises sanitárias e variações abruptas do mercado internacional. Foi exatamente para enfrentar essas circunstâncias que surgiu o instituto do alongamento das operações de crédito rural, cuja finalidade nunca foi premiar o inadimplemento, mas preservar a continuidade da atividade produtiva quando demonstrada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de eventos extraordinários.
Essa compreensão não representa construção doutrinária isolada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou definitivamente a matéria por meio da Súmula 298, ao estabelecer que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei”. A redação da súmula não deixa espaço para interpretações que subordinem o exercício desse direito à mera conveniência econômica das instituições financeiras.
Ao reconhecer o alongamento como direito subjetivo do produtor rural, o STJ apenas consolidou interpretação que já decorria da própria legislação federal responsável por disciplinar o crédito rural. Em consequência, a existência desse direito não depende do Manual de Crédito Rural, tampouco pode ser afastada por simples resolução administrativa.
É justamente nesse ponto que a Resolução CMN nº 5.314/2026 merece reflexão crítica. Não se questiona a competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar aspectos operacionais do Sistema Nacional de Crédito Rural. O que se discute é se esse poder regulamentar autoriza restringir instituto cuja disciplina decorre diretamente da Constituição, da Lei nº 4.829/1965, da Lei nº 8.171/1991 e da interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No Estado Democrático de Direito, o regulamento existe para dar fiel execução à lei, jamais para inovar na ordem jurídica, restringir direitos ou modificar a finalidade de políticas públicas estabelecidas pelo legislador. Se a nova redação do Manual de Crédito Rural for interpretada como autorização para que as instituições financeiras neguem o alongamento mesmo quando presentes todos os requisitos técnicos historicamente exigidos, estaremos diante de evidente extrapolação do poder regulamentar, circunstância que poderá ensejar o controle jurisdicional da norma por afronta ao princípio da legalidade e à hierarquia das fontes do Direito.
Também merece reflexão a ausência de um debate institucional mais amplo antes da edição da Resolução. Embora inexista obrigação legal de consulta pública para esse tipo de ato normativo, é inegável que alterações capazes de impactar diretamente um dos principais instrumentos da política agrícola brasileira recomendariam diálogo prévio com as entidades representativas do setor produtivo.
Essa preocupação ganha maior relevância diante do atual cenário econômico do agronegócio, marcado por sucessivos eventos climáticos extremos, elevação dos custos de produção e dificuldades de liquidez enfrentadas por milhares de produtores. O alongamento das operações sempre representou um importante mecanismo extrajudicial de superação dessas crises. Enfraquecê-lo significa reduzir justamente um dos instrumentos que historicamente evitaram o agravamento da inadimplência e a judicialização de conflitos.
Os reflexos dessa alteração podem ir muito além da relação entre produtores e instituições financeiras. Ao dificultar soluções administrativas para renegociação das operações, a tendência natural será o aumento das demandas judiciais e, principalmente, dos pedidos de recuperação judicial formulados por produtores rurais economicamente viáveis, mas momentaneamente impossibilitados de cumprir suas obrigações financeiras.
Em vez de fortalecer a política agrícola, corre-se o risco de transferir ao Poder Judiciário problemas que sempre foram solucionados no âmbito da própria política nacional de crédito rural. O resultado poderá ser exatamente o oposto daquele que se espera de um sistema de financiamento concebido para fomentar a produção e garantir estabilidade ao setor.
A nosso sentir, a Resolução CMN nº 5.314/2026 não possui força normativa para extinguir ou restringir o direito ao alongamento das operações de crédito rural. Esse direito permanece íntegro porque sua origem não reside no Manual de Crédito Rural, mas na Constituição Federal, na legislação que estrutura a política agrícola brasileira e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Interpretar a nova redação em sentido diverso significaria admitir que um ato regulamentar pudesse esvaziar garantias jurídicas construídas ao longo de décadas pelo legislador e pelos tribunais superiores. Em um Estado Democrático de Direito, isso simplesmente não se sustenta.
*Autor: Rodrigo Bressane é professor e advogado especialista em Agronegócio, Meio Ambiente e Sustentabilidade.
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