
Caso foi apurado na oitava fase da Operação Leite Compen$ado, em 2015; adulteração tinha o intuito de aumentar tanto o volume quanto o prazo de validade do leite.
O juiz Marcos Luís Agostini, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Erechim (RS) condenou seis pessoas a pena de cinco anos, sete meses e seis dias, a ser cumprida em regime semiaberto, por adulteração de leite apurada no curso da oitava fase da Operação Leite Compen$ado, no ano de 2015. A Justiça também condenou os seis acusados ao pagamento de 45 dias-multa, a razão de 1/10 do salário mínimo.
O promotor de Justiça Mauro Rockenbach, da Promotoria Especializada Criminal, denunciou dois deles por terem corrompido, adulterado e alterado leite in natura, em três ocasiões, e outros quatro por terem recebido, no posto de refrigeração da Cooperativa de Pequenos Agropecuaristas de Campinas do Sul (Coopasul), o produto adulterado mediante a adição de água e/ou algum soluto.
Entenda
A investigação do Ministério Público com relação ao transporte e comercialização de leite em condições impróprias para o consumo no Rio Grande do Sul – denominada Operação Leite Compen$ado – foi deflagrada em diversas fases, a primeira de 2013. A comprovação dos crimes aconteceu pelos resultados dos exames laboratoriais realizados em amostras de três cargas apreendidas.
As amostras colhidas evidenciaram que o leite in natura estava fora dos padrões de qualidade exigidos para sua comercialização, em razão de adulteração. Além disso, o parecer destaca que foram adicionados produtos químicos totalmente estranhos ao leite no intuito de fraudar o produto cru a ser analisado pelo laboratório.
“Estes produtos químicos, na maioria das vezes, são de origem duvidosa e podendo ter em suas formulações componentes altamente tóxicos à saúde humana. Estas adições têm como objetivo maquiar o grau de deterioração de matéria prima, leite cru, e a adição de água para ganho no volume”, destacou ainda o parecer.
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Segundo o juiz Marcos Agostini, em sua sentença, a adulteração tinha o intuito de aumentar tanto o volume quanto o prazo de validade do leite e, por conseguinte, impulsionar a lucratividade gerada pela fraude, sendo que a adição de um soluto serviu, também, para mascarar a adição da água.
Ainda, o juiz entendeu que ficou comprovado que os réus tinham ciência da adulteração do leite e, tendo ingerência de fato no recebimento do produto, autorizavam/determinavam a sua internalização pela cooperativa, que beneficiava o produto e fazia a destinação para fins de comercialização.
Fonte: Canal Rural
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