Declaração do ITR começa hoje, fique de olho no valor da terra nua

Segundo especialista, produtor deve ficar de olho nos valores atribuídos pelos municípios em relação ao Valor da Terra Nua no Imposto Territorial Rural

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) começa hoje (15) e termina em 30 de setembro. A declaração é obrigatória para os produtores rurais pessoa física ou jurídica, proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel rural, ressalvados os casos de imunidade ou isenção. A declaração deve ser realizada através do Programa Gerador da Declaração do ITR 2022, no site da Receita Federal.

Segundo o advogado Frederico Buss, sócio da HBS Advogados, algumas questões merecem ser observadas pelos produtores rurais, a fim de evitar problemas relativos à Declaração do ITR. A primeira observação se refere aos valores referenciais da terra nua atribuídos pelas Prefeituras Municipais para fins de cobrança do ITR. “A Constituição Federal prevê a possibilidade de que o ITR seja fiscalizado e cobrado pelos municípios, os quais nestes casos ficam com a totalidade da arrecadação do imposto. Por esta razão, diversos municípios se habilitaram para a cobrança e fiscalização do ITR e, ao assumir estas atribuições, alguns vêm gradativamente aumentando os valores referenciais da terra nua”, destaca.

De acordo com o especialista, a Lei nº 9.393/96, que dispõe sobre o ITR, estabelece que para efeitos de apuração do ITR, o valor da terra nua (VTN) é o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas, e florestas plantadas. Neste passo, a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.877/2019 dispõe que “para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se VTN o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, excluídos os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”, observados os critérios de localização, aptidão agrícola e dimensão do imóvel.

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Foto: Wenderson Araujo/Trilux

O advogado reforça, portanto, deve o município, em cumprimento à legislação, aferir o valor médio de mercado e, partir deste referencial, será obtido o valor da terra nua (VTN) e, posteriormente, o valor da terra nua tributável no ITR, individualmente para cada propriedade rural, mediante a exclusão dos “valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas”, ou seja, todos os investimentos realizados no imóvel ao longo dos anos.

Buss explica que o valor da terra nua é dissociado dos demais valores que compõem o imóvel rural, porém, neste ponto, reside o equívoco de algumas Prefeituras, ao desconsiderarem que o valor de mercado é simplesmente um referencial inicial para se chegar ao valor da terra nua em cada propriedade. “Outro ponto que merece atenção é a declaração das áreas que não são tributáveis no ITR, tais como as áreas de preservação permanente e de reserva legal; de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas; sob regime de servidão ambiental; cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; e alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público”, ressalta.

O sócio da HBS Advogados lembra que a Secretaria da Receita Federal, para fins de comprovação destas áreas não tributáveis, exige que o contribuinte apresente o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama, a cada exercício, e comprove a inscrição no órgão ambiental competente por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR). “Em conclusão, postas estas considerações, a recomendação aos produtores rurais, no que refere ao valor da terra nua, é providenciar a declaração do ITR com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado, em observância às normas vigentes, considerando que cada imóvel rural tem as suas peculiaridades e, consequentemente, o respectivo valor da terra nua e da terra nua tributável”, observa.

Por fim, segundo Buss, no que concerne às áreas não tributáveis acima referidas, importante atentar para a apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama. Cabe destacar, contudo, caso a Receita Federal efetue a glosa destas áreas não tributáveis tão somente por conta da não apresentação do ADA, o entendimento dos nossos Tribunais resguarda o direito do contribuinte, desde que a existência destas áreas seja adequadamente comprovada e preenchidos os requisitos legais pertinentes.

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