A discussão, que se arrastava por mais de 16 anos, reforçou o respeito aos precedentes qualificados do STF, contribuindo para a segurança jurídica que se espera da Corte Suprema.
Em sessão de 15 de outubro de 2026, o Supremo Tribunal Federal finalmente proclamou o resultado da votação, finalizada em dezembro de 2022, que, por 6 votos a 5, deu provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4395, da Associação Brasileira de Frigoríficos (ABRAFRIGO), no sentido de que o FUNRURAL não é devido, seja pelos produtores como pelos frigoríficos adquirentes da produção, cuja responsabilidade pela retenção e recolhimento, chamada de sub-rogação, é determinada pelo artigo 30, IV, da Lei nº 8.212/91, e foi igualmente declarada inconstitucional no julgamento do STF.
No entanto, a declaração de inconstitucionalidade foi definida para atingir somente fatos geradores anteriores a janeiro de 2018, sendo que, com a edição da Lei nº 13.606/2018, teria havido, na visão do STF, a instituição válida da cobrança do tributo, bem como da sub-rogação. A discussão, que se arrastava por mais de 16 anos, reforçou o respeito aos precedentes qualificados do STF, contribuindo para a segurança jurídica que se espera da Corte Suprema. Os efeitos da decisão se estendem não só às partes do processo, mas a todos os contribuintes do País que estiveram ou ainda estão sendo chamados a recolher esse tributo relativamente a fatos geradores ocorridos anteriormente à Lei nº 13.606/2018.
Para Paulo Mustefaga, presidente executivo da ABRAFRIGO, autora da ação, “a decisão representa a sagração da luta desta Entidade em prol de seus Associados e de todo o setor, coroando um trabalho de décadas. A decisão restaura a justiça em um momento especialmente importante de dificuldades financeiras por que passam muitas empresas do setor frigorífico brasileiro, possibilitando a continuidade da produção, geração de empregos e renda para o País”.
Na avaliação do advogado da ABRAFRIGO, Fabriccio Petreli Tarosso, do escritório Tarosso Advogados, que patrocinou a causa, o Supremo Tribunal Federal restaurou a justiça ao agronegócio do País, garantindo ao setor agropecuário — em especial às indústrias frigoríficas — a segurança jurídica aguardada pelo segmento.
Ainda não houve decisão quanto a modulação de efeitos temporais da decisão aplicada pelo STF, de modo que, caso prevaleça a decisão tal como proferida, os contribuintes que possuem execução fiscal em curso, depósitos judiciais realizados em processos que versem sobre o tema ou que, de qualquer forma, estejam discutindo a matéria, no Judiciário ou mesmo na esfera administrativa, podem apresentar pedido nos autos para cancelar a cobrança. Resta agora aguardar a publicação do acórdão e o trânsito em julgado da decisão.
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ℹ️ Conteúdo publicado por Myllena Seifarth sob a supervisão do editor-chefe Thiago Pereira
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