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Impostos sobre a venda de Soja

Devemos observar algumas particularidades nas tributações por estado, como ocorre em Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS) e Rio Grande do Sul (RS).

Para além dos campos e da “mão na massa”, o produtor deve também estar bem informado a respeito das tributações que fazem parte do seu mercado. Por isso, vamos falar sobre os impostos sobre a venda de Soja, uma das principais culturas do agro brasileiro.

A seguir, saiba mais sobre as tributações para pessoa física e jurídica, conheça os impostos aplicados e as particularidades para cada estado.

Pessoa física x pessoa jurídica 

Existe uma diferença na tributação da venda de soja por pessoa física e jurídica, que ocorre na incidência do Funrural e do Imposto de Renda, como veremos com mais detalhes abaixo. Mas antes, devemos adiantar que os impostos variam de acordo com o regime tributário, o Estado de origem e o destino da mercadoria, sendo a escolha do regime tributário essencial para bons resultados financeiros.

Conheça os impostos sobre a venda de soja a seguir:

Funrural 

O Funrural é a contribuição previdenciária da atividade rural, que incide sobre a receita bruta de comercialização dos produtos. 

A tributação já inclui o INSS Patronal, o Gilrat (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) e o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Para os produtores de soja, a alíquota do Funrural é de:

  • 1,5% para pessoa física;
  • 2,05% para pessoa jurídica.

Imposto de Renda 

Para o Imposto de Renda, novamente há diferenciação entre pessoa física e jurídica. Para pessoa física, a tributação ocorre pela escrituração do Livro Caixa, constando todas as receitas, despesas e investimentos. Apurado o resultado de forma presumida, a alíquota fica limitada a 20% da receita bruta.

Já para pessoa jurídica, essa tributação vai depender do regime tributário em que a empresa rural se enquadra. Assim, a tributação poderá ser feita pelo Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.

ICMS 

O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é de competência dos estados. Como o nome sugere, esta é uma tributação que incide sobre as operações relacionadas à circulação de mercadorias.

Nas operações interestaduais, a alíquota é de: 

  • 12%, para destinatários localizados nos estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo;
  • 7%, para destinatários localizados nos demais Estados e no Distrito Federal.

Falando especialmente da soja dentro do Estado, é necessário consultar a legislação do local desejado para saber.

PIS/Pasep e Cofins 

A contribuição do PIS/Pasep e Cofins é destinada apenas a pessoas jurídicas, de acordo com Art. 29, Lei nº 12.865/2013. Sendo assim, essa tributação está suspensa sobre as receitas decorrentes da venda de soja por produtores.

Pessoas jurídicas têm ainda direito ao crédito presumido do PIS/Pasep e Cofins, desde que estes produzam mercadorias por processo de industrialização da soja, adquirida de pessoa física ou cooperado pessoa física.

Imposto sobre venda de soja por Estados 

Devemos observar algumas particularidades nas tributações por estado, como ocorre em Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS) e Rio Grande do Sul (RS). Saiba mais sobre as especificidades de cada região a seguir.

Mato Grosso 

Para os produtores de soja no estado do Mato Grosso (MT), é cobrada uma alíquota interna de 17% do ICMS para o grão. Apesar disso, existe um Regulamento do ICMS de 2014, que determinou algumas características para a comercialização de soja. Assim, fica decidido que:

Seguindo o Art. 31, inciso 2, do Anexo 5 do RICMS/MT, nas operações entre Estados, a base de cálculo do ICMS deve ser reduzida para 70% do valor da operação nos casos de farelos, tortas, cascas e sojas desativadas e seus farelos. A regra é válida para quando os itens forem destinados à alimentação animal ou fabricação de ração animal.

Vale dizer que as operações desses subprodutos terão suas operações isentas até o final de 2032, seguindo o Art. 115, inciso 17, do Anexo 4 do RICMS/MT.

Importante informar ainda que, de acordo com o artigo 7º do Anexo 7 do RICMS/MT, a tributação sobre a venda de vagens ou soja batida pode ser diferido em casos de:

• Vendas para outro estado ou para o exterior;

• Vendas a outro estabelecimento comercial ou industrial;

• Vendas para estabelecimentos varejistas;

• Saída do produto resultante do processamento ou industrialização.

Fique atento, pois a prorrogação das operações internas poderá ser concedida apenas ao produtor remetente da mercadoria. A regra é válida a todos que contribuem com obras e serviços do sistema rodoviário e habitacional de Mato Grosso.

Mato Grosso do Sul 

Já no estado do Mato Grosso do Sul (MS), os produtores recolhem o ICMS nas saídas interestaduais de soja e farelo de soja. A regra é válida em caso de produtos destinados a estabelecimentos industriais produtores de óleo de soja, detentores de Regimes Especiais de Pagamento do ICMS.

De acordo com o Decreto n.º 15.643/2021, há redução de 30% da alíquota até 2025 em operações interestaduais de soja destinadas à alimentação animal ou à fabricação de ração animal. Para operações com soja dentro do estado, a alíquota efetiva é de 17%.

Por outro lado, em casos em que o diferimento não se aplica e que o produto seja destinado à comercialização ou industrialização, o produtor tem direito a uma redução da base de cálculo. Assim, a tributação fica em 12%, seguindo o Art. 23, Decreto nº 9895/2000.

Operações internas de soja podem contar com o diferimento do ICMS nos seguintes casos:

• Soja destinada a estabelecimentos industriais, exceto estabelecimentos de ração animal;

• Soja destinada a estabelecimentos industriais detentores de regimes especiais, exceto estabelecimentos de ração animal;

• Soja destinada a estabelecimentos da própria cooperativa, cooperativa central ou de federação de cooperativa de que o produtor remetente faça parte, desde que seja detentor de regime especial;

• Soja destinada à industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente;

• Soja destinada a produtores rurais, para uso como ração animal.

Rio Grande do Sul

Segundo o Art.9º, inciso 9, alínea a do Livro 1 do RICMS/RS, vendas dentro do Estado do Rio Grande do Sul são isentas de ICMS. A regra se aplica nos seguintes produtos, se destinados à alimentação animal ou fabricação de ração:

  • farelos;
  • tortas de soja;
  • cascas e farelos de cascas de soja;
  • sojas desativadas e seus farelos.

O benefício é válido até o fim do ano de 2022. Vale dizer também que o comércio interno de cascas e farelos de cascas de soja, soja desativadas, seus farelos e o grão possuem diferimento da alíquota de ICMS.

Já para as operações interestaduais dos produtos, a base de cálculo tem redução de 30% (corresponde a 70% da base de cálculo) até 2025, segundo o Art. 23, inciso 10, alínea a do Livro 1 do RICMS/RS.

Fonte: Universo Agro Galaxy

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