
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece venda casada em contrato de crédito rural e anula cobrança de seguro obrigatório sem escolha do produtor
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso de apelação interposto por um produtor rural e reconheceu a nulidade da cobrança de seguro de penhor rural incluído em uma Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, emitida em 29 de junho de 2016, no valor de R$ 118.320,00.
A discussão girou em torno da legalidade da imposição contratual de seguro como condição para concessão de crédito rural. Segundo os autos, a instituição financeira não comprovou ter oferecido ao mutuário a escolha entre ao menos duas apólices de seguradoras distintas, conforme exige o art. 25, §§ 1º a 3º, da Lei nº 4.829/1965. Um dos critérios legais determina que ao menos uma das apólices seja desvinculada do grupo econômico da instituição credora.
Diante da ausência dessa comprovação, a 3ª Câmara Cível reconheceu a prática de venda casada, conduta vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e declarou a contratação do seguro como ilícita, impedindo a cobrança de seus prêmios.
A decisão também reforça entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já afirmou que o mutuário, mesmo diante de seguro obrigatório, não está obrigado a contratar apólices com a instituição financeira ou seguradoras do mesmo grupo econômico.
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O relator do caso, juiz substituto em segundo grau Péricles Di Montezuma, enfatizou que o descumprimento das exigências legais configura prática abusiva e, portanto, a cobrança deve ser afastada. O recurso foi provido, com acolhimento integral dos pedidos formulados nos embargos à execução.
O produtor rural foi representado pelo escritório João Domingos Advogados, que atuou na condução técnica da defesa.
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