Justiça suspende embargo ambiental de agricultor familiar e decisão reforça limite à restrição no campo

TJMT manteve sentença que afastou embargo sobre propriedade de assentado em Mato Grosso; advogado Diovane Franco avalia que proteção ambiental não pode transformar a medida em instrumento de “asfixia econômica” do pequeno produtor

Uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) voltou a colocar em discussão um dos pontos mais sensíveis da fiscalização ambiental no meio rural: até onde pode ir um embargo quando a restrição compromete diretamente a subsistência de uma família agricultora? Em julgamento envolvendo um assentado da reforma agrária, a Justiça manteve a suspensão dos efeitos do embargo ambiental e determinou a retirada da propriedade do cadastro estadual de áreas embargadas.

O caso envolve um agricultor familiar assentado desde 2001 em uma propriedade de pouco mais de 69 hectares, autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (Sema-MT) por supressão de vegetação nativa sem autorização. Além do auto de infração, foi aplicado termo de embargo sobre o imóvel.

Em decisão monocrática da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, publicada em 12 de agosto de 2026, foi negado provimento ao reexame necessário e mantida integralmente a sentença que havia concedido a segurança ao produtor. O fundamento central está na exceção destinada às atividades de subsistência prevista no artigo 16 do Decreto Federal nº 6.514/2008.

A repercussão da decisão vai além do processo individual. Para pequenos produtores, especialmente agricultores familiares e assentados, um embargo pode produzir consequências econômicas que ultrapassam a simples proibição de utilizar determinada área, atingindo crédito rural, capacidade de custeio e continuidade da produção.

A lei prevê uma exceção para atividades de subsistência

Ao analisar o caso, o advogado Diovane Franco, especialista em Direito Administrativo e autor do livro Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025), destaca que o próprio Decreto nº 6.514/2008 estabelece uma diferenciação importante.

O artigo 16 determina o embargo de obras ou atividades localizadas em áreas irregularmente desmatadas, mas ressalva as atividades de subsistência. Para Franco, essa distinção não deve ser interpretada como uma brecha na proteção ambiental, mas como uma escolha expressa da legislação para impedir que a sanção inviabilize a sobrevivência de quem depende diretamente da propriedade.

Em sua análise, o advogado questiona o efeito prático de um embargo integral sobre um pequeno lote de assentamento quando a consequência é retirar da família sua capacidade de produzir alimentos e renda.

Segundo ele, “a proteção ambiental, por mais relevante que seja, não pode funcionar como mecanismo de destruição do mínimo existencial”.

A interpretação é particularmente relevante porque não significa autorização para novos desmatamentos nem elimina a responsabilidade decorrente de eventual infração ambiental.

Suspensão do embargo não significa perdão da infração

Esse é um dos pontos mais importantes para compreender a decisão.

De acordo com a análise apresentada por Diovane Franco, o auto de infração e a multa permanecem válidos, assim como a obrigação de reparar eventual dano ambiental. O que a Justiça afastou, no caso concreto, foi a manutenção de uma restrição considerada incompatível com a exceção legal destinada às atividades de subsistência.

Na prática, portanto, são questões diferentes.

O produtor pode continuar sujeito à responsabilização administrativa e à recuperação ambiental sem que necessariamente seja impedido de exercer as atividades protegidas pela exceção prevista na legislação.

Essa separação é essencial para evitar uma interpretação equivocada de que a decisão representaria flexibilização generalizada das regras ambientais.

Ministério Público defendia procedimento administrativo

Outro ponto analisado por Franco envolve a posição apresentada pelo Ministério Público em segundo grau.

Segundo o artigo publicado pelo advogado, o Ministério Público sustentou que o levantamento do embargo dependeria do cumprimento de procedimento administrativo específico previsto no Decreto Estadual nº 1.436/2022. Também argumentou que a exceção relacionada à subsistência não seria suficiente para determinar o cancelamento do embargo e a exclusão do imóvel da lista de áreas embargadas.

Franco discorda dessa interpretação.

Na avaliação do especialista, se o Judiciário reconhece que determinada restrição foi aplicada em desacordo com a legislação, condicionar os efeitos dessa decisão a uma posterior autorização do próprio órgão responsável pelo ato questionado enfraqueceria o controle judicial.

O advogado lembra que precedente da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, julgado em novembro de 2025, já havia tratado dessa discussão, afastando a necessidade de decisão administrativa prévia para que o controle jurisdicional produzisse seus efeitos.

O problema econômico que aparece depois do embargo

Para o produtor rural, talvez o aspecto mais relevante da discussão esteja fora dos limites físicos da área embargada.

Um embargo ambiental pode repercutir sobre a relação do imóvel e do produtor com instituições financeiras e mecanismos de financiamento da atividade agropecuária.

Franco chama esses impactos de “efeitos extradominiais” do embargo.

Segundo sua análise, a inclusão de propriedades em cadastros de áreas embargadas pode comprometer o acesso ao crédito rural. O advogado menciona a Resolução CMN nº 5.193/2024 ao abordar as exigências relacionadas à regularidade ambiental nas operações de financiamento.

Esse efeito ganha dimensão ainda maior dentro da agricultura familiar.

Diferentemente de grandes operações agropecuárias, capazes de contar com maior capital próprio ou outras alternativas de financiamento, muitos pequenos produtores dependem diretamente das linhas de custeio para comprar insumos, implantar a próxima safra, alimentar animais ou manter a atividade produtiva.

Por isso, uma restrição ambiental que ultrapasse a área efetivamente atingida pode desencadear um problema econômico muito maior.

Na avaliação de Franco, o resultado pode ser contraditório: sem produzir e sem acessar recursos, o próprio agricultor perde capacidade financeira para executar medidas de regularização e recuperação ambiental.

Análise: decisão coloca proporcionalidade no centro da fiscalização

O ponto de maior interesse para o produtor rural não está em interpretar o julgamento como uma vitória contra a fiscalização ambiental. A leitura mais relevante é outra: a aplicação de uma medida ambiental precisa considerar finalidade, extensão, proporcionalidade e as circunstâncias concretas da propriedade atingida.

É justamente aí que o caso pode ganhar importância para além dos 69 hectares discutidos no processo.

O embargo continua sendo um instrumento essencial para interromper danos ambientais e impedir a continuidade de atividades irregulares. Entretanto, quando aplicado de maneira ampla sobre uma pequena propriedade, seus efeitos podem alcançar atividades que não correspondem diretamente à irregularidade que motivou a autuação.

Na agricultura familiar, essa diferença é decisiva.

Impedir a continuidade de um dano ambiental e inviabilizar economicamente toda uma unidade familiar de produção não são necessariamente a mesma coisa.

Franco defende justamente a proporcionalidade como requisito para a validade do embargo. Segundo o advogado, a área submetida à restrição deve guardar relação com a extensão do dano constatado e com as circunstâncias específicas do caso.

Nesse sentido, a decisão do TJMT constrói uma linha importante: proteção ambiental e preservação do mínimo necessário à subsistência não precisam ser objetivos incompatíveis.

TJMT já analisou outros casos semelhantes

Outro elemento relevante é que o julgamento não aparece de forma isolada na jurisprudência apresentada pelo especialista.

Franco cita decisões do TJMT nos Agravos de Instrumento 1037338-37.2025.8.11.0000, julgado em janeiro de 2026, e 1028942-71.2025.8.11.0000, julgado em outubro de 2025. Segundo o advogado, os dois precedentes reconheceram que o embargo ambiental não alcançaria atividades de subsistência de agricultores familiares devidamente cadastrados.

Isso aumenta a relevância jurídica do novo caso porque aponta para uma linha de interpretação que vem sendo repetida no tribunal mato-grossense.

Ainda assim, cada situação depende das circunstâncias concretas e da documentação apresentada pelo produtor.

O que o agricultor familiar precisa observar

Para Diovane Franco, produtores que enfrentem situações semelhantes precisam conseguir demonstrar efetivamente sua condição.

Entre os documentos apontados pelo advogado estão DAP ou CAF, comprovação da destinação do imóvel à subsistência e documentos relativos à regularidade do assentamento. Diante de eventual recusa administrativa em reconhecer a exceção legal, ele aponta a possibilidade de discussão judicial por mandado de segurança.

Isso também estabelece um limite importante à interpretação do julgamento: não se trata de uma autorização automática para que qualquer propriedade rural embargada continue produzindo sob a alegação de subsistência.

A condição precisa ser demonstrada e analisada à luz do caso concreto.

Proteção ambiental continua, mas embargo precisa cumprir sua finalidade

O debate provocado pela decisão interessa diretamente ao agronegócio brasileiro porque toca em uma realidade formada por milhares de pequenas propriedades, assentamentos e unidades familiares cuja produção depende simultaneamente da terra e do acesso ao crédito rural.

O desafio para o poder público é garantir que a fiscalização continue suficientemente rigorosa para impedir e responsabilizar infrações ambientais, sem permitir que um instrumento cautelar produza efeitos desproporcionais sobre atividades expressamente protegidas pela legislação.

Diovane Franco resume essa interpretação afirmando que o embargo é um instrumento legítimo de proteção ambiental, “mas não pode ser manejado como ferramenta de asfixia econômica do pequeno produtor”.

No caso analisado em Mato Grosso, a Justiça não eliminou a responsabilidade ambiental do agricultor. A multa e eventual dever de recuperação permanecem. O que foi afastado foi o efeito do embargo considerado incompatível com a atividade de subsistência.

É essa distinção que torna o julgamento relevante para o campo: responsabilizar uma infração ambiental não significa, necessariamente, retirar do agricultor familiar os meios para continuar sobrevivendo e produzindo.

Fonte e análise jurídica: comentário publicado por Diovane Franco, advogado (OAB/MT 29.530), especialista em Direito Administrativo, mestrando em Ciência Jurídica pela UNIVALI e autor de Embargos Ambientais em Áreas Rurais (Thomson Reuters, 2025).

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