Caso envolve suposta cobrança de juros remuneratórios após vencimento antecipado da dívida e contratação obrigatória de seguro vinculada ao financiamento
A Vara Única da Comarca de Mâncio Lima, no Acre, recebeu Embargos à Execução com efeito suspensivo e determinou a suspensão de uma execução movida pelo Banco da Amazônia S.A. em desfavor de produtor rural até o julgamento final da demanda.
Na decisão, o juízo reconheceu a probabilidade do direito alegado pela defesa do produtor rural diante de dois pontos principais: a possível cobrança indevida de juros remuneratórios vincendos após o vencimento antecipado da dívida e a existência de indícios de venda casada na contratação de seguro vinculado ao financiamento.
De acordo com a decisão, a tese de excesso de execução pela cobrança de juros remuneratórios sobre parcelas vincendas encontra respaldo no art. 1.426 do Código Civil, segundo o qual, em caso de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. No caso, foi apontada cobrança indevida de R$ 169.904,79 nessa rubrica.
O juízo também considerou relevante a alegação de venda casada referente à contratação de seguro no valor de R$ 34.267,20. A decisão destacou que condicionar a concessão de financiamento à contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada é prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, além de já ter sido enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972.
Outro ponto considerado pelo juízo foi o perigo de dano. Segundo a decisão, o prosseguimento da execução poderia gerar risco concreto de prejuízo grave e de difícil reparação, especialmente pela possibilidade de penhora e expropriação de bens do produtor rural com base em valor possivelmente inflado em mais de R$ 200 mil.
Além da suspensão da execução, o juízo também deferiu o benefício da gratuidade da justiça, considerando a ausência de liquidez imediata e a existência de passivo expressivo vinculado à atividade rural.
Para o advogado Dr. Leandro Marmo, do João Domingos Advogados, a decisão representa um importante avanço na discussão sobre abusividades em operações bancárias rurais. “Essa decisão é extremamente relevante porque reconhece, ainda em cognição inicial, que a execução não pode prosseguir quando há indícios concretos de excesso de cobrança e práticas contratuais abusivas. No caso, estamos falando de juros lançados após o vencimento antecipado da dívida e de seguro vinculado ao financiamento rural, pontos que precisam ser analisados com rigor pelo Judiciário”, afirma.
Segundo o advogado, a cobrança de juros vincendos após o vencimento antecipado da dívida tem impacto direto no valor executado e pode distorcer de forma significativa o saldo devedor.
“Quando a dívida é vencida antecipadamente, não se pode cobrar juros correspondentes a período ainda não decorrido. Esse é um ponto técnico, mas de enorme repercussão econômica, porque pode elevar artificialmente o valor da execução e colocar em risco o patrimônio do produtor rural”, explica Dr. Leandro Marmo.
Sobre a venda casada, o advogado destaca que a contratação de seguro não pode ser imposta como condição para liberação do crédito.
“O produtor rural não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada por ela como condição para obter o financiamento. Essa prática fere a liberdade de escolha do consumidor e já foi reconhecida como abusiva pelo STJ”, pontua.
Dr. Leandro Marmo também reforça que a suspensão da execução é uma medida necessária quando há risco de constrição patrimonial baseada em valores potencialmente indevidos.
“O efeito suspensivo aos embargos é uma medida excepcional, mas absolutamente necessária quando a execução pode avançar sobre bens do produtor rural com base em um saldo possivelmente inflado. O Judiciário, nesse caso, agiu com cautela para impedir que a cobrança prosseguisse antes da apuração adequada do valor efetivamente devido”, conclui.
Com a decisão, a execução permanecerá suspensa até o julgamento final dos embargos, oportunidade em que serão analisadas as alegações de excesso de execução e nulidade da cobrança referente ao seguro.
Processo: 5000545-28.2026.8.01.0015
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