Médicos veterinários cometem crime ao omitir socorro?

É recorrente profissionais serem acusados de omissão de socorro quando animais são deixados em frente a clínicas veterinárias.

Recentemente um caso ganhou notoriedade, aconteceu em Campo Grande (MS), um cachorro foi atropelado em uma avenida movimentada, e algumas pessoas o levaram até à frente de uma clínica veterinária. Depois de negar socorro (segundo internautas) a clínica veterinária começou a sofrer ataques por meio das redes sociais e telefonemas anônimos. Todos se dizem indignados com a omissão de socorro e há ameaça de “tacar fogo” no estabelecimento.

“A gente está com medo de chegar para trabalhar e ter o carro quebrado ou até mesmo ser agredida porque postaram nosso telefone e não paramos de receber ligações de gente ameaçando falando que vão meter bala aqui na frente, tacar fogo e pedir omissão do Corpo de Bombeiros, quando nem sabem o que aconteceu”, disse a veterinária responsável pela clínica.

Em nota, o Conselho Regional de Medicina Veterinária disse que lamenta o ocorrido, mas que não há irregularidade na conduta da clínica, confirmando o protocolo passando pela profissional, de que o animal deve ser levado por qualquer pessoa até a clínica mais próxima.

Juridicamente falando

Confira o texto da Advogada Keily S. Ferreira, artigo é bem esclarecedor sobre o assunto e fala sobre as imputações jurídicas nestes casos.

Frequentemente são veiculadas publicações em redes sociais acusando médicos veterinários atuantes em clínicas de cometerem o crime de omissão de socorro em virtude de não transportarem/acolherem o anima para atendimento.

Destaca-se que o objetivo deste texto é meramente a análise das consequências jurídicas, sem proferir juízo de valor, tampouco deverá ser confundido com opinião pessoal, destinando-se a debates técnicos e de conhecimento geral.

Ocorre que para configurar o crime de omissão de socorro (crime previsto no Art. 135 do Código Penal) além de exigir que o causador deixe de providenciar socorro quando puder prestá-lo sem comprometer sua integridade física, a vítima deve se tratar de pessoa, de forma que animais não podem ser vítimas deste delito.

Não se pretende indicar que os animais não devam receber proteção jurídica, porém, para que uma conduta configure um crime todos os requisitos legais devem ser atendidos, dessa forma, não sendo a vítima “pessoa” entende-se que não ocorre omissão de socorro.

Apesar da existência do crime de maus-tratos aos animais (Art. 32, Lei n.º 9.065/1998) que é caracterizado pela ação direta do agente em causar sofrimento, lesionando o animal (ou até mesmo causando-lhe a morte), não há omissão no crime de maus-tratos, pois necessita que o agente tenha diretamente agido para causar o resultado, e não somente omitido sua ação.

Por isso, criminalmente, não parece razoável imputar ao profissional médico veterinário a suposta prática do crime de maus-tratos, uma vez que tal crime não se pratica na modalidade omissiva (negativa), necessitando da atuação do agente na conduta lesiva e com intenção de causar sofrimento/ferimento ao animal.

Ademais, é notório que os animais necessitam de proteção estatal e não somente no aspecto criminal, mas que também exista infraestrutura do serviço público do segmento veterinário (serviço de atendimento de emergências, hospital público para animais), e como se trata de um dever de assistência de relevância pública, não pode a classe médica veterinária ser indiscriminadamente responsabilizada por uma prestação assistencial não decorrente de lei.

Por fim, cada caso in concreto deve ser analisado minuciosamente para verificar se o profissional contribuiu para o ato lesivo ou se tinha à sua disposição, efetivamente, todas os mecanismos para que não fosse praticada a suposta omissão.

Destaca-se que proferir acusações que extrapolem a mera opinião acerca da prestação de serviços, resultando em formas de expressão ofensiva, tal conduta pode ocasionar tomadas de providências cíveis e/ou criminais por parte da pessoa ofendida, sem prejuízo da intervenção do conselho profissional da classe para emissão de nota de desagravo público em favor do profissional.

Não se confunde o direito de expressão com o excesso ofensivo, ultrapassando-se a mera opinião (favorável ou contrária) à prestação de serviços, tornando-se uma prática destinada a ofender a honra e imagem da pessoa (jurídica ou física) ofendida.

Siga o Compre Rural no Google News e acompanhe nossos destaques.
LEIA TAMBÉM