Passo a passo para ganhar aposentadoria rural, veja!

Você sabia que o trabalhador menor de 14 anos, em regime de economia familiar, deve ter seu tempo computado para fins previdenciários. Confira!

O Regime Geral de Previdência Social oferece um tratamento diferenciado aos trabalhadores que exercem atividade rural em regime de economia familiar, e sem empregados permanentes.

Entretanto, a concessão da aposentadoria rural nem sempre se dá de forma pacifica, onde em diversos casos o segurado busca guarida do judiciário para que se faça cumprir a norma infraconstitucional.

Ainda neste sentido, todo o trabalhador que comprove o exercício da atividade rural ou de pescador, de forma individual ou com auxílio da família por 15 anos, além da idade mínima (55 anos para mulher, 60 anos para homem), tem direito a requerer o benefício.

No entanto, existem alguns requisitos que dialogam diretamente para com a concessão desta espécie de benefício, vejamos:

Trabalho infantil

Apesar de a maioria dos trabalhadores rurais começarem a trabalhar na infância, não é todo o período que pode ser utilizado para o cálculo dos 15 anos. De acordo com a jurisprudência do STJ, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.

Aplicando o princípio da universalidade da cobertura da seguridade social, a Corte entende que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. Deste modo, recentes julgados admitem o computo do período de serviço rural prestado à partir dos 12 anos de idade e até menos do que esta idade em alguns casos.

Tamanho da propriedade

Recentemente, o STJ também julgou a respeito da matéria que discute a dimensão do imóvel rural, isto é, se ela descaracteriza ou não o regime de economia familiar.

Neste sentido, a Corte considerou que o tamanho da propriedade, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração (ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lidas no campo).

Aposentadoria híbrida

A aposentadoria rural híbrida é o benefício que considera tanto o tempo de trabalho urbano quanto o tempo rural.

Neste sentido, tanto o TRF4, quanto o STJ possuem entendimento de que para a concessão do benefício da aposentadoria híbrida ao permitir que o período de atividade rural fosse somado ao do trabalho urbano, nos termos da Lei 11.718/08, mas neste caso o limite de idade será o da aposentadoria por idade comum.

Prova testemunhal

No site do INSS, é possível conferir alguns exemplos de documentos aptos a comprovar a atividade rural do trabalhador para a concessão da aposentadoria rural, como contrato de arrendamento, notas fiscais e título de eleitor.

Até o julgamento do STJ alguns tribunais consideravam como trabalho rural apenas o período posterior à data do documento mais antigo apresentado, no entanto, o STJ modificou esse entendimento e firmou a tese de que é possível comprovar o período de trabalho rural anterior ao do registro material mais antigo, por meio de testemunhas.

O colegiado entendeu que é possível, mediante apresentação de um início de prova material, o reconhecimento do tempo de serviço rural, corroborado por testemunhos idôneos.

Imediatamente anterior e trabalho urbano

Outra tese firmada pelo STJ, diz respeito ao fato de o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.

Para o tribunal de origem, a segurada reuniu todos os requisitos legais para concessão do benefício, assegurando ter sido demonstrado o exercício da atividade rural por início de prova material e testemunhos, no período imediatamente anterior ao requerimento.

No caso em específico, o fato de a segurada ter trabalhado como empregada doméstica no período da entressafra não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois a Lei 8.213/91 garante o cômputo do período em que o trabalhador rural se encontre em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 dias.

Entretanto, a jurisprudência do STJ exige que o conjunto probatório da atividade rural comprove a carência no período imediatamente anterior ao requerimento.

Por fim, destaca-se que embora o segurado que exerce a atividade rural em regime de economia familiar tenha um tratamento diferenciado diante da Previdência Social, de forma repetida este direito é negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que é possível buscar a guarida do judiciário afim de assegurar o direito, sendo amparados tanto pela jurisprudência, quanto pela legislação.

“Divulgação de acordo com o art. 7º, 45º e 46º do Código de Ética e Disciplina”.

Fonte: LindenMeyer-Advocacia & Associados

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