“Fazenda ocupada é isenta de pagar imposto rural”, a decisão, baseada na jurisprudência do STJ, considerou que o fazendeiro foi impedido de usar e desfrutar do imóvel rural durante a invasão
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a inexigibilidade da cobrança de Imposto Territorial Rural (ITR), referente ao ano de 2014, para um produtor rural de Iguatemi, Mato Grosso do Sul, em razão da ocupação da sua propriedade por indígenas.
Para o colegiado, a não exigência do tributo está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), devido ao fato de o proprietário ter sido privado da posse, uso e fruição do imóvel.
Conforme o processo, a sede da fazenda foi ocupada pelos indígenas em fevereiro de 2014. O autor alegou que houve descumprimento de decisão judicial e contestou a legalidade do lançamento do tributo [ITR].
Em 2020, a 1ª Vara Federal de Naviraí/MS julgou procedente em parte o pedido do fazendeiro para declarar inexistente a relação jurídico-tributário de ITR do imóvel rural, referente ao ano exercício de 2015, pela não fruição no ano de 2014. O pagamento indevido poderia ser restituído ou compensado nos termos da legislação tributária.
A União recorreu ao TRF3 e sustentou não haver comprovação da perda da posse total do imóvel, uma vez que a propriedade possuía 769,8 hectares, e o autor alegou que houve a invasão da sede da fazenda, que é excluída da área tributável (benfeitorias).
Argumentou ainda que houve acordo para a manutenção dos indígenas em uma área de 97,83 hectares, o que poderia influir na apuração do ITR somente do ano seguinte.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Souza Ribeiro afirmou que o autor faz jus ao não pagamento do tributo. “A função social do imóvel, embora seja encargo do proprietário, fica prejudicada se não existe pleno domínio, não sendo razoável a exigência do pagamento de impostos”, disse.
O magistrado acrescentou que o imóvel rural foi invadido por terceiros e permaneceu assim durante praticamente todo o ano de 2014. “A parte autora não pôde usufruir de sua propriedade rural, tendo a situação sido regularizada apenas no final do ano de 2014.”
Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença e considerou inexigível o pagamento do ITR referente ao ano-base 2014.
Apelação Cível 0002341-13.2014.4.03.6006
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