Saiba a importância e vantagens da Holding Familiar Rural

Ambiente familiar: terreno fértil para possíveis conflitos. Como mitigar através do Instituto da Holding Familiar Rural – Planejamento Patrimonial Sucessório e tributário?

Por Lucídio Almeida* – A Holding Familiar Rural para o segmento do agronegócio é imperiosa, posto que possibilita a constituição de estruturas jurídicas que separam as áreas produtivas das patrimoniais, além de proteger o patrimônio comum de atos e negócios jurídicos pessoais do núcleo familiar e empresariais, economia de impostos, bem como mitiga o enfrentamento litigioso de um inventário. Mister registrar que a origem da atividade rural, surgiu justamente da união da família (pais, filhos e netos) na labuta no campo.

Primariamente, imperioso se faz registrar, que a terminologia da palavra HOLDING vem do inglês “to hold”, significando segurar, guardar, controlar, administrar. A sociedade holding denota uma sociedade que, geralmente, visa participar de outras sociedades, para que possa controlá-las, sendo este o domínio de uma sociedade sobre a outra e legalmente expressa Lei n° 6.404/76, a Lei das Sociedades Anônimas.

A holding pode ser pura (cujo objeto social é apenas participação em outras sociedades) ou mista (participações e outras atividades em seu objeto social); também pode ser caracterizada como holding patrimonial com atividade de locação, compra e venda e outras, a qual serve para agrupar e gerir os bens da família, tem o seu lugar destacado no planejamento patrimonial sucessório e tributário.

Nesse diapasão, o planejamento sucessório patrimonial em vida, busca deixar o patrimônio do grupo familiar juridicamente protegido e prepará-lo para sucessão. Afinal, no Brasil empreender é significado de assumir riscos, visto que na atividade empresária ou na atividade rural (pessoa jurídica ou física), os empreendedores estão rodeados de deveres e obrigações, além de uma complexa legislação tributária, um Estado ainda com instabilidade política e econômica, haja vista a crise que já se arrasta desde 2015, também considera-se como risco ao patrimônio, os conflitos entre sócios ou internamente no núcleo familiar (cônjuges, filhos, netos, genros e noras), casamentos mal sucedidos, tudo isso considera-se riscos de terceiros estranhos à sociedade empresária ou atividade rural ou até mesmo conflitos no núcleo familiar, a trazer vulnerabilidade ao patrimônio.

Destarte, especificamente na produção rural realizada pelo produtor rural pessoa física, existe uma confusão patrimonial, pois é uma única pessoa “natural” que produz, mercantiliza e gere o negócio, tudo na pessoa física “CPF”, assumindo todos os riscos e obrigações, bem como há a centralização do patrimônio familiar, o que deixa extremamente vulnerável seu patrimônio perante terceiros estranhos ou demandas judiciais, além de obrigatoriamente na sua ausência, os herdeiros passarem por todo o rito jurídico do inventário, onde arcarão com elevados custos e despesas (22% em média sobre valor dos bens móveis e imóveis atualizados), além do delongado tempo (5 a 10 anos) para finalizar e partilhar os bens entre eles, e aqui há de se registrar o enorme desgaste emocional no seio da família. Através do uso da ferramenta “Holding Rural”, esses efeitos são mitigados ou até mesmo eliminados.

Sem dúvida o planejamento sucessório do patrimônio em vida, é capaz de prevenir grandes disputas entre familiares e litígios judiciais, que afetam os negócios familiares, chegando até a paralisá-lo, sucumbindo o negócio da atividade rural, o patrimônio da família e pior, a relação entre familiares por definitivo, contrariando o sentido do núcleo familiar, que é a unicidade, indo de encontro aos sonhos e desejos dos patriarcas em permanecer sempre unidos.

Especialmente na atividade rural, a questão da sucessão e patrimônio é muito peculiar, pois o próprio produtor rural “pessoa natural”, detém ativos como a marca, imóveis rurais (terras nuas extremamente valorizadas) e móveis (máquinas agrícolas), cilos, aviários, baias, barragens, matas, morros, várzeas, coxilhas, pastagens, ou seja toda a atividade está ligada diretamente ao seu próprio nome “CPF”, com valores originais (em função da legislação do imposto de renda da pessoa física), a exemplo são as terras nuas, onde o valor original versus de mercado em geral apresenta uma disparidade elevadíssima, donde advém alguns problemas de natureza jurídica tributária (IRGC – Imposto de Renda Ganho de Capital de 15% sobre a diferença positiva). De outro norte, na seara sucessória tem-se a divisão de partilha entre os herdeiros, o que se pode chamar de “condomínio forçado”, onde cada um terá seu quinhão sobre cada bem, o que trará possivelmente um conflito futuro no núcleo familiar (cada qual com seus interesses).

Essas peculiaridades acima, são pontos relevantes para serem estudados e abrandados, através da criação da Holding Rural; ademais, o referido planejamento poderá trazer concomitantemente uma melhor eficácia e economia tributária (IRPF – 27,5% e IPI – 15%) no caso de produtores rurais (pessoa física) e nos produtores rurais pessoas jurídicas (25% IRPJ + 9% CSLL sobre o lucro), possibilidade também de isenção do ITBI (3%) na transmissão dos bens (urbanos e rurais) da pessoa física ou jurídica para a Holding Rural, aqueles produtores que detém bens imóveis urbanos alugados que pagam 27,5% IRPF, passarão pagar 11,33%, a redução da base de cálculo do ITCMD-Imposto sobre Doação e Causa Mortis à época do inventário, é um planejamento sucessório e patrimonial próprio para a família mais harmonioso, uma verdadeira engenharia jurídica.

Outro ponto importantíssimo é a segregação do patrimônio do núcleo familiar com relação aos riscos da própria atividade rural, pois os produtores rurais pessoa física, são solidariamente responsáveis pelas obrigações (fiscais, trabalhistas, financeiras), o que pode comprometer o patrimônio da família, da mesma forma os sócios produtores rurais pessoa jurídica, respondem subsidiariamente pelas obrigações da sociedade, haja vista o artigo 50 do Código Civil, quão fala sobre a desconsideração da pessoa jurídica, e adentrarem nos patrimônios dos sócios e administradores.

Registre-se ainda, com relação ao tema tributário em relação à herança, que tramita no Senado, um possível aumento do ITCMD-Imposto Sobre Causa Mortis e Doação, imposto esse sobre Herança, aliás o único imposto, que é administrado pelo Estado, que atualmente é de até 8%, e o Projeto de Lei tramitado, passará para 16% ou 20% sobre o valor atualizado do patrimônio (projeto resolução senado nº 57 /2019 e Ofício Consefaz n° 11/15).

A probabilidade de passar é elevada, que em pais como: Chile – 25%, USA – 40%, França – 60%, Japão – 55% e Alemanha – 50%. Caso seja aprovado o Projeto de Lei, um inventário por exemplo no Brasil terá um custo média de 35% a 40% sobre o valor atualizado do bem.

Traz-se a baila também uma curiosidade do mercado de instituições financeiras bancarias que apoiam o agronegócio, com operações de financiamentos e custeio para a produção rural, estão sugerindo e vendo com bons olhos a estratégia do Planejamento Patrimonial Sucessório para os produtores ruais, pois, em suas análises créditos, tem sido requisitos de liberação de crédito pelo comitê de risco dos bancos das referidas operações, inclusive dando mais celeridade nas liberações de créditos para os produtores ruais.

Por todo o exposto, é de sua importância o Planejamento Sucessório e Patrimonial onde poder-se-á elaborar instrumentos jurídicos legais no âmbito operacional “atividade rural”, como instrumento de arrendamento e parceria (eficácia e economia tributária tanto na pessoa jurídica como física), no âmbito societário regras para circulações de quotas (compra e venda) entre sócios, normatização de “regras” para proteção patrimonial, regras de sucessão na gestão da sociedade Holding da família, protocolo de família (regras entre o núcleo familiar) ou acordo de quotistas (regras entre os sócios), e no âmbito sucessório instrumento doação em vida com reserva de usufruto e reversão, cláusulas de proteção para os doadores e donatários, poder total dos patriarcas em vida sobre o patrimônio e gestão da sociedade, tudo em busca de proteger o patrimônio da família de eventuais terceiros estranhos ao núcleo familiar ou à sociedade.

Portanto, o planejamento sucessório e patrimonial através da “Holding Familiar Rural” no agronegócio, é ferramenta valiosa para a perpetuação do patrimônio em situações de sucessão, permitindo também a profissionalização da atividade rural, trazendo segurança para a manutenção patrimonial, eficácia tributária (economia) e boa convivência entre os cônjuges, herdeiros e agregados (noras e genros), tudo através de instrumentos jurídicos que deixe regras claras no núcleo familiar, além de um ambiente tributário mais favorável “economia de impostos”, simplificação do inventário (partilha de quotas), sendo imperioso registrar, por fim, que a utilização correta dos manejos legais disponíveis, deixarão o patriarca “fundador” como detentor de todos os poderes, como se o patrimônio estivesse em seu próprio nome (pessoa natural).

O referido planejamento, obrigatoriamente terá estudos específicos moldados, desenhados para cada núcleo familiar (produtor rural) ou empresa familiar, onde perpassa-se por levantamentos técnicos Jurídicos de diversas disciplinas do Direito, onde o operador do direito (advogado) necessariamente seja especialista no Planejamento Sucessório na atividade Rural. Pois, para cada caso concreto de cada núcleo familiar será moldado e desenhado um planejamento específico para aquela entidade familiar. Cujo projeto final, de natureza exclusiva e acompanhado de relatório com compêndio que cumpre todas as normas legais que o amparam, tem o objetivo de perpetuar o negócio, mitigar conflitos familiares, deixar um ambiente seguro e mais adequado para gerir o patrimônio familiar, simplificar inventário, segregar o patrimônio dos ambientes de riscos empresariais, perpetuar a unicidade familiar, dar maior lucratividade com melhor ambiente tributário “economia de impostos”, e garantir ao fundador e/ou aos cônjuges uma segurança patrimonial e poder decisório do acervo do patrimônio amealhado durante anos de labuta, tudo através do instituto da holding familiar rural.

Por Lucídio Almeida, Advogado Empresarialista e tributárista, Administrador de Empresas, especializações em gestão e avaliação de empresas (FGV), controladoria e contabilidade (UFPE) e finanças (UPE), Especialização em Planejamento Patrimonial Sucessório e a Sócia Roberta Ribeiro Almeida, advogada de Família e Sucessões, com especialização em processo civil, contencioso cível e administradora de empresas – Celular e WhatsApp: 81 9 9591-8271 e 81 9 9937-7547

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