Sancionada lei que permite a ampliação de recursos para a Embrapa

Para o gestor, uma grande conquista é viabilizar a contratação de fundações de apoio para gerir as receitas próprias da Embrapa.

O Governo Federal sancionou o Projeto de Lei nº 5.999, de 2019 (PLS 39/2017), que altera a Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, para prever que constituirão recursos da Embrapa os oriundos dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca e para dispor sobre a aplicação desses recursos. Com isso, entrou em vigor nesta quarta-feira (7) a Lei nº 14.473/2022.

A lei foi sancionada sem vetos pelo Governo Federal e publicada no Diário Oficial da União. O projeto que deu origem à norma (PLS nº 39/2017) é do senador Álvaro Dias (Podemos-PR). A proposição altera o artigo 4º da Lei nº 5.851/1972, para instituir que os recursos provenientes dos contratos de transferência de tecnologias e dos licenciamentos para exploração comercial de tecnologias, de produtos, inclusive cultivares protegidos, de serviços e de direitos de uso da marca, serão aplicados exclusivamente em objetivos institucionais de PD&I, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação da Embrapa.

“O novo dispositivo acrescentou à lei de criação da Embrapa a possibilidade de incluir no seu orçamento outras fontes de receita, modernizando as formas atuais de captação de recursos já utilizadas pela Empresa. A legislação dá mais segurança para a utilização dos recursos”, explica o presidente Celso Moretti.

Para o gestor, uma grande conquista é viabilizar a contratação de fundações de apoio para gerir as receitas próprias da Embrapa. A Empresa poderá celebrar contratos, convênios e acordos com fundações de apoio, por prazo determinado e instituídos nos termos da Lei nº 8.958/1994, para a gestão financeira dos recursos obtidos por meio de contratos e licenciamentos.

A Lei nº 8.958/1994 especifica que as instituições de pesquisa científica e tecnológica podem realizar contratações por prazo determinado de instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes.

Segundo o autor da proposição legislativa, senador Álvaro Dias, a medida oferece à agricultura brasileira um incremento da concorrência no mercado de insumos agropecuários no Brasil, promovendo o desenvolvimento e distribuição de tecnologias direcionadas às pequenas culturas.

Linha do tempo

A construção da lei foi um esforço coletivo do Governo Federal, do Congresso Nacional e da Embrapa em prol da ciência agropecuária. A Empresa participou ativamente da construção do projeto e de sua tramitação, elaborando três notas técnicas para subsidiar o trabalho do parlamento.

Em 2017, a proposição foi apresentada pelo senador Álvaro Dias como PLS nº 39/2017. Em 2019, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado deu parecer favorável à proposição na forma do substitutivo apresentado pela relatora, a senadora Kátia Abreu (PP-TO), e pelo presidente da CAE, senador Omar Aziz (PSD-AM), sendo encaminhado para a Câmara no formato do PL nº 5.999/2019.

No ano passado, o PL foi aprovado pela Comissão de Agricultura da Câmara dos Deputados e pela Comissão de Finanças e Tributação. Em 2022, foi aprovado com emenda pela Comissão de Constituição e Justiça e enviado ao Senado para aprovação em plenário.

A nova lei fortalece a atuação da Empresa no âmbito do novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, instituído pela Lei nº 13.243/2016 e que dispõe que o direito à inovação envolverá a cooperação de múltiplos elementos, cada um com seus recursos, habilidades e conhecimentos. O marco permite ainda maior aproximação do setor público com a iniciativa privada.

Fonte: Embrapa

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