Produtor rural de Ivinhema (MS) consegue suspender a cobrança da dívida e retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes após decisão do TJMS reconhecer o direito à prorrogação da dívida rural
Ele fez o que todo produtor faz quando o aperto financeiro chega: renegociou. Depois renegociou novamente. E mais uma vez. Até que a dívida, que já era pesada, transformou-se em uma verdadeira bola de neve. O banco não quis mais negociar. Passou a exigir o caminhão, bem essencial para o sustento da família e para qualquer possibilidade de recuperação da atividade.
Foi então que o advogado Carlos Henrique Rodrigues Pinto, da CH Advogados, especialista em reestruturação de endividamento rural, identificou que a legislação estava ao lado do produtor. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou a suspensão imediata das cobranças e a exclusão do nome do produtor dos cadastros de inadimplentes, incluindo o SICOR e o Registrato do Banco Central. Os contratos firmados com a Cresol – Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária Centro-Sul RS/MS – permanecerão suspensos até o julgamento definitivo do recurso.
O resultado prático foi imediato: o produtor recuperou o fôlego financeiro, teve seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes e preservou o caminhão, indispensável ao trabalho na propriedade. Mais do que isso, a decisão reafirma que o direito à prorrogação da dívida rural não constitui um favor concedido pela instituição financeira, mas um direito subjetivo assegurado ao produtor.
A história desse produtor de Ivinhema está longe de ser um caso isolado. Em todo o país, agricultores enfrentam o mesmo drama: perdem a safra em razão de fatores climáticos, como estiagem, geadas ou excesso de chuvas, e, em vez de encontrar amparo, deparam-se com portas fechadas. Os laudos agronômicos, os decretos municipais de situação de emergência e os registros visuais da frustração da safra — documentos que, neste caso, convenceram o Tribunal — são provas fundamentais que todo produtor deve conhecer e preservar.
A Cresol, assim como qualquer instituição que opera crédito rural, possui obrigação legal de prorrogar as dívidas quando a frustração da safra é devidamente comprovada. O Manual de Crédito Rural (MCR) é claro ao estabelecer que a instituição integrante do Sistema Nacional de Crédito Rural assume os riscos inerentes à atividade. Nos anos de boa produtividade, os lucros pertencem ao banco. Nos anos de perdas, o risco também deve ser compartilhado. Na prática, porém, o que frequentemente ocorre é o produtor ser conduzido a sucessivas renegociações de balcão, que apenas elevam o saldo devedor.
Prorrogação não se confunde com recuperação judicial. Recuperação judicial busca descontos. A prorrogação busca tempo. O produtor quer pagar, não deixar de cumprir suas obrigações. A instituição financeira recebe integralmente o crédito, acrescido dos juros correspondentes ao novo prazo. Esse entendimento foi consolidado pela Súmula 298 do STJ, que reconhece o direito subjetivo ao alongamento da dívida rural quando preenchidos os requisitos legais.
Os contratos de crédito rural já preveem cláusulas de prorrogação. O problema é que o banco não informa essa possibilidade ao produtor. Em vez disso, oferece renegociações que apenas aumentam o valor da dívida. Sem conhecer seus direitos, o produtor assina novos contratos, sem saber que a própria legislação já lhe assegurava uma solução mais adequada.
“Passei noites sem dormir achando que perderia o caminhão e não teria como continuar. Quando o advogado explicou que a lei me dava esse direito, senti que não estava sozinho”, relatou o produtor.
Para o Dr. Carlos Henrique Rodrigues Pinto, a decisão do TJMS reforça um princípio essencial. “O produtor rural que busca a Justiça para prorrogar uma dívida não está pedindo esmola nem dando calote. Está exigindo um direito contratual e legal que o banco lhe negou no balcão. A lei determinou que o banco assumisse o risco da atividade. Quando a safra frustra, esse risco se concretiza, e a prorrogação deixa de ser uma exceção para se tornar a consequência natural” – declarou o advogado.
Produtores rurais que enfrentam situação semelhante não precisam ter receio de recorrer ao Poder Judiciário. Ao fazê-lo, estão apenas exercendo um direito que lhes é assegurado pela legislação.
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