Holding familiar: Você precisa fazer para lucrar!

Holding familiar para produtores rurais é um meio legal para lograr benefícios que favorecem o futuro e o presente do negócio do produtor, como planejamento sucessório e redução tributária.

Por meio dessa modalidade, o produtor rural se torna empresário, passando de pessoa física à pessoa jurídica (PJ) e, com isso, passa a buscar uma garantia maior para perpetuar o seu patrimônio, com maior facilidade para a sucessão hereditária. Além do mais, o estabelecimento da holding familiar possibilita reduzir significativamente a carga de impostos.

No contexto do direito de sucessão, a holding familiar é uma boa estratégia para executar o planejamento dessa sucessão. Por meio dela, pode-se administrar o patrimônio de forma mais eficiente, além de facilitar todo o procedimento após o falecimento do titular, evitando brigas e encargos financeiros na divisão do patrimônio. Além disso, evita que as boas fazendas acabem se tornando um grande número de chácaras nas partilhas!

Holding familiar e o planejamento da sucessão

Uma das maiores dificuldades da sucessão familiar é, justamente, a partilha de bens, quando o titular vem a óbito, a maior parte das fazendas acaba se perdendo em meio a taxas de inventário, brigas e se tornam verdadeiras chácaras improdutivas.

A holding familiar é, então, uma forma de transmissão do patrimônio aos sucessores enquanto o titular ainda se encontra vivo. No contrato social, os sucessores são colocados como sócios junto com o titular do patrimônio, com isso, cada uma das pessoas detém cotas. A maior das vantagens, é que, diante do contrato feito, nesse contexto da holding, o titular ainda continua no controle e na administração do patrimônio.

Na hipótese de já ter feito uma holding, quando acontece o falecimento do patriarca, como as cotas já estavam divididas e definidas a cada membro, não haverá tanta demora, impostos a serem pagos e burocracia na abertura dos documentos exigidos.

Procedimento da Holding

É necessário fazer um contrato social, no qual serão estabelecidos os sócios, sucessores e tipo societário (S/A ou LTDA). Nesse estatuto, também serão colocadas as regras de administração, de sucessão e a parte da cota que cabe a cada um.

Essas cotas, que são doadas ainda antes do falecimento do titular, são feitas com reserva de usufruto vitalício.

Dentre os bens que integram uma holding, é possível existir:

  • imóveis;
  • bens móveis;
  • títulos privados;
  • ações;
  • valores em dinheiro;
  • direitos contratuais;
  • propriedades intelectuais.

Nessa parte, é aconselhável ter o acompanhamento de um advogado especialista na área. Após o falecimento do titular, os sucessores farão a averbação do óbito.

Quais as vantagens da Holding Familiar?

  • simplifica o planejamento da sucessão familiar;
  • há benefício tributário, ao deixar de recolher o imposto de renda como pessoa física e passar a recolher como pessoa jurídica;
  • distribui o patrimônio ainda em vida, evitando dores de cabeça aos herdeiros e sucessores;
  • evita brigas, justamente porque já está tudo decidido no documento;
  • há um ITCMD de valor mais baixo, pois a base de cálculo é menor, abrangendo cada cota;
  • haverá proteção do patrimônio do titular;
  • elimina a necessidade de abrir documento de partilha ou inventário;
  • impede que alguns sucessores (no caso de não serem desejados pela família) tenham alcance ao patrimônio do titular.

Verificamos, então, que a estratégia da holding familiar traz vários benefícios, principalmente no processo do planejamento da sucessão, protegendo o patrimônio e diminuindo a burocracia existente após o falecimento do titular.

Nos casos abaixo, cumprindo-se todos os requisitos determinados pela legislação, não haverá pagamento de PIS e COFINS, que ficam suspensos:

  • Na venda de grãos in natura, como arroz, trigo, milho e outros, sendo que o comprador apure seus impostos pelo lucro real e utilize o grão como insumo, destinado à alimentação humana ou animal;
  • Em operações de venda de soja, conforme a Lei 12.865 de 09/10/2013, em que as condições impostas pela Lei 10.925/04 nos artigos 8º e 9º foram extintas. Dessa forma, em todas as vendas de soja praticadas por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro presumido, independente de quem seja o adquirente, existirá a suspensão;
  • Nas vendas de gado, conforme Lei nº 12.058/2009, art. 32, inciso I;
  • Nas vendas de cana-de-açúcar, quando o comprador pessoa jurídica for optante pelo lucro real.

Compre Rural com informações da AgroBox Advocacia e Lassori

Siga o Compre Rural no Google News e acompanhe nossos destaques.
LEIA TAMBÉM