Mudanças no modelo de arrendamento de terras vem aí

Mudanças no entendimento da execução de contrato de arrendamento rural foi publicada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Arrendamento em produto ou dinheiro?

Olímpia Souza de Paula & Ana Carolina Valim Santos Kuroda – Esse é um tema que vem gerando controvérsias jurídicas há tempos. Isso porque, é muito comum que os produtores rurais façam contratos de arrendamento onde o preço é fixado em produto e não em dinheiro, como exige o Estatuto da Terra.

A Legislação é clara ao estabelecer que a fixação do preço deve ser em pecúnia, ainda que o pagamento seja convertido em produtos. Ou seja, é possível pagar o arrendamento em sacas de soja, por exemplo, desde que o valor equivalente em dinheiro esteja previsto no contrato.

Assim, quando falamos em preço do arrendamento rural, trata-se da quantia a ser paga pelo arrendatário ao arrendador a título de remuneração pela cessão da posse do imóvel agrário, uma espécie de aluguel, é esse valor que a lei determina que seja pré-fixado em dinheiro.

A razão de o legislador agrário brasileiro definir desta forma, sempre foi proteger o arrendatário de prejuízos decorrentes da falta de certeza do preço a ser pago, devido a grande variação da cotação dos produtos agrícolas.

No entanto, atualmente virou costume dos produtores de grãos a negociação do preço em produto e não em dinheiro, o que facilita, inclusive, a atualização do pagamento no decorrer da vigência do contrato e tem sido a preferência tanto do arrendador, como do arrendatário.

Uma boa notícia é que, apesar da vedação na lei, os Tribunais tem validado essa cláusula contratual, sob o fundamento de que o costume e a boa-fé constantes na negociação devem ser preservados.

Aliás, sabemos que o Estatuto da Terra é uma norma extremamente antiga e precisa ser atualizado em vários aspectos. Logo, é de se considerar o importante papel da jurisprudência nesses casos, que reconheceu as mudanças na agropecuária brasileira.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da decisão publicada no último dia 26 de abril, adotou entendimento no sentido de que a execução de contrato de arrendamento rural no qual houve fixação de preço em sacas merece ser considerada, uma vez que a cláusula foi firmada por ambos os contratantes, de acordo com a sua vontade e a prática da região.

A expectativa é de que essa mudança de entendimento refletirá nas decisões de primeira instância e nos tribunais de justiça de todo o país, impactando positivamente no setor produtivo.

Por fim, é importante ressaltar que os contratos agrários devem ser redigidos com o acompanhamento de um advogado especialista, de modo a trazer maior segurança jurídica ao negócio e evitar problemas futuros.

Olímpia Souza de Paula – Advogada. Membro da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB/SP da Subseção de Araçatuba/SP. Associada da ABRADA (Academia Brasileira do Direito do Agronegócio). Especialista em Direito Constitucional e Administrativo. Forte atuação em Planejamento Sucessório, Contratos e demais Causas Rurais.
Ana Carolina Valim Santos Kuroda – Advogada. Especialista em Direito Preventivo, Direito do Trabalho e Previdência, com experiência do ramo sucroalcooleiro.

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