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Negócio Rural: Quem pode suceder?

Entenda a diferença de sucessão legítima e sucessão testamentária, e todos os aspectos jurídicos de sucessão em um negócio rural, tão importante nos dias de hoje

Por Priscila Rocha – Quando uma pessoa morre, passa a ser chamada pela estranha expressão: de cujus. A partir daí, abre-se a sucessão, transferindo a titularidade do acervo patrimonial, com o nome de herança, aos herdeiros legítimos e aos herdeiros testamentários, se existir testamento, ou seja, os bens, e direitos, já que é inconcebível que restem sem dono.

As dívidas, encargos e obrigações também não desaparecem. Por elas responde o acervo sucessório, mas aí já é assunto pra um outro dia.

A transmissão é imediata (princípio saisine) e por força de lei, CC. 1.784:

  • “Aberta sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

Ela abrange o domínio e posse indivisa da herança, como um todo unitário (CC. 1.794). Claro que essa posse é indireta, fundada em título e não no fato do exercício da posse. A individualização do patrimônio de cada um dos herdeiros, quando há mais de um, se dá na partilha, onde lhes é transferida a posse direta dos bens herdados.

Podemos dizer que a herança não se transmite ao vazio. É preciso que haja sobra de patrimônio do falecido, não apenas dívidas.

Mas afinal “Priscila”, quem herda?

Na sucessão legítima, o legislador se baseou na presunção do afeto com os familiares e de que existe maior vínculo com os parentes mais chegados. Os mais próximos preferem aos mais remotos, priorizando os parentes de linha reta.

Ela resulta da lei pela ausência de manifestação de vontade do falecido. Na falta de testamento, os bens são transmitidos a quem o legislador elege como herdeiro.

Todos os parentes desfrutam da qualidade de herdeiro, mas nem todos são contemplados com a herança. Isso porque a lei instituiu uma ordem de prioridade na escolha de quem irá ganhar a herança: é a ordem de vocação hereditária.

Os herdeiros mais distantes só são chamados quando não existem parentes mais próximos. Isso explica o porquê os descendentes (filhos, netos, bisnetos etc.) são convocados antes dos ascendentes (pais, avós, bisavós, tataravós etc.) e, os últimos chamados são as pessoas que têm um ascendente comum, os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos, primos etc.).

Lembrando que o critério da afetividade presumida inclui o cônjuge e o companheiro também.

Deu pra entender que a ordem é excludente?

Pois bem.

Na sucessão testamentária, como o próprio nome atribui, a herança é transmitida por meio de testamento. Aqui, existiu a manifestação de vontade da pessoa, enquanto viva estava, elegendo quem deseja que fique com seu patrimônio para depois da sua morte.

A primeira coisa que você precisa saber em relação a sucessão testamentária é que a ordem de vocação hereditária não existe aqui. O testador tem liberdade de proteger quem quiser, deixando seu patrimônio, ou fração dele, a uma ou mais pessoas, respeitando o limite disponível: a metade do seu patrimônio.

Embora todos tenham a liberdade para testar, essa liberdade não é absoluta. Não se pode dispor da totalidade da herança caso tenha herdeiros necessários: filhos, netos ou bisnetos, nem pais, avós, bisavós, não for casado e nem viver em união estável, a depender do regime de bens adotado, parte de seus bens cabe ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a título de concorrência sucessória. A eles é reservada a legítima (CC. 1.845).

Apenas depois de pagas as dívidas do espólio e estiver garantida a legítima dos herdeiros necessários é que os herdeiros testamentários recebem o que foi deixado pelo testador.

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