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Excesso na cobrança de ITBI rural pelo município pode ser revertido

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em benefício dos contribuintes muda entendimento da cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)

Por Diego Weis Júnior* – Muitas vezes o contribuinte pode pagar um valor maior de imposto por desconhecimento. Não raro, nessas situações, uma consulta a um especialista jurídico pode resolver a questão. Esse é o caso do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), a respeito do qual houve decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em benefício dos contribuintes. A decisão proferida nos autos do REsp.1.937.821/SP definiu que o real valor da transação de compra e venda do imóvel declarado pela pessoa deve, em regra, ser a base de cálculo do tributo. Assim, ficou afastada a utilização de valor venal fixado por estimativa pelo poder público para fins de cálculo do ITBI.

Cabe esclarecer que a cobrança com base em estimativas por parte do município tem explicação, embora esta não se justifique do ponto de vista técnico jurídico. É que ainda é comum que as pessoas declarem na escritura do imóvel valores abaixo do que realmente pagaram. Por isso se estabelece a hipótese de que os Fiscos municipais, para evitarem a sonegação de valores e a perda de arrecadação, fixam valores de referência para cobrança do ITBI.

O ITBI é um imposto de competência municipal, tendo alíquota máxima de 2% e o pagamento geralmente fica a cargo do comprador do imóvel.

Em Porto Velho (RO), a lei municipal que instituiu a cobrança de ITBI estabelece que a base de cálculo do imposto sobre os imóveis rurais siga a Planilha Referencial de Preços de Terra no Estado de Rondônia, conforme valores referenciais expedidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

Mas o que acontece na prática? Em alguns casos, a tabela do INCRA utiliza como referência valores maiores aos que a terra realmente vale. Isso faz com que o comprador, na hora de transferir o bem para o seu nome, pague o ITBI acima do que realmente é devido. A situação abre a possibilidade de requerer junto ao Poder Judiciário a repetição do indébito tributário, considerando a legislação e a jurisprudência consolidada da corte superior.

Vejamos um exemplo: segundo dados de uma ação em trâmite, determinado imóvel rural, adquirido por R$576.632,12 em condições de livre mercado, e com escritura pública devidamente lavrada neste mesmo montante, deveria ter incidência de ITBI no importe de R$11.532,64, considerando-se a alíquota de 2% fixada pelo município de Porto Velho. Contudo, o fisco municipal atribuiu base de cálculo de R$1.502.097,09, o que resultou em um imposto superior a R$30.000,00. Somente nesse caso, houve cobrança indevida e a maior de 160%, ou seja, mais de duas vezes e meia o valor correto a ser pago.

Como mencionado, o entendimento do STJ foi de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor efetivamente pago pelo imóvel em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que não pode nem mesmo ser utilizada como piso de tributação. A decisão foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos e é aplicável a todos os casos semelhantes que tramitam na Justiça.

Portanto, a decisão do STJ nesse tema repetitivo revela para os contribuintes uma importante via para combater eventuais excessos dos municípios no cálculo e cobrança do ITBI.

Diante disso, quando uma pessoa ou empresa estiver realizando a compra de um imóvel e quiser confirmar se a cobrança do ITBI está correta, uma assessoria jurídica pode ser útil para confirmar se o valor que está sendo pago está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, podendo intentar ações judiciais para determinar que o município cobre o que é correto. A medida evita que se pague o valor além do devido. Porém, se o pagamento a maior já aconteceu e se deseja reaver o dinheiro, o contribuinte tem prazo de até 5 (cinco) anos contados do recolhimento para pleitear a devolução do excesso.

A depender do valor a ser ressarcido pela Fazenda Pública, o contribuinte pode ficar em uma fila de precatórios, levando vários anos para efetivamente receber o dinheiro.

Nesse sentido, consultar um advogado especialista se mostra de grande utilidade não só para reaver o que já foi eventualmente pago a maior, mas principalmente para evitar que a cobrança indevida ocorra e que o contribuinte tenha que aguardar longo período para reaver seus recursos, mesmo após o trânsito em julgado da ação.

*Diego Weis Júnior é advogado-sócio do escritório Moreira Garcia Advogados, contador, com MBA em Gestão Tributária.

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