Pagamento por serviços ambientais ao produtor está mais próximo

Alterações legislativas promovem avanços no pagamento por serviços ambientais; especialista destaca que são diversas modalidades estabelecidas

O Código Florestal, Lei 12.651/2012, tem à sua disposição diversas modalidades para viabilizar o pagamento por serviços ambientais previstas através de alterações legislativas. O artigo 41 viabilizou a realização de retribuição, econômica ou não, às atividades de conservação ambiental. Por sua vez, a Lei Federal n.º 14.119, de 13 de janeiro de 2021, instituiu o Programa Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, definindo conceitos, objetivos, diretrizes, ações e critérios de implantação do programa.

O artigo 3º desta Lei Federal dispôs sobre as modalidades de pagamento. São elas: o pagamento direto, monetário ou não monetário, a prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas a compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação, os títulos verdes (green bonds), o comodato e a Cota de Reserva Ambiental.

Portanto, são várias maneiras estabelecidas para viabilizar a disposição do Código Florestal. Nesse sentido, a fim de regulamentar as modalidades para a efetivação do referido programa, recentemente foram publicados os Decretos n.º 10.828/2021, de 1º de outubro de 2021 e n.º 10.846, de 25 de outubro de 2021.

O Decreto n.º 10.828/2021 regulamentou a emissão da Cédula de Produto Rural, relacionando às atividades de conservação e recuperação de florestas e de seus biomas, popularmente, denominada de CPR Verde. Conforme o advogado Roberto Fagundes Bastos Ghigino, da HBS Advogados, o referido título verde busca remunerar aquele Produtor Rural pela prestação de um serviço ambiental, incentivando a preservação do meio ambiente. “Todavia, este título ainda carece de certificadora, no sentido de possibilitar a quantificação do quanto seria o benefício ecológico gerado, até mesmo para possibilitar eventual fiscalização e cumprimento do contrato negociado”, observa.

Por sua vez, o Decreto n.º 10.846/2021 instituiu o Programa Nacional de Crescimento Verde, com clara intenção de buscar a redução das emissões de carbono, conservação de florestas, uso racional de recursos naturais, bem como de geração do chamado emprego verde. “No mesmo sentido, a fim de viabilizar a regularização ambiental e também no sentido de possibilitar uma compensação econômica para aqueles produtores rurais que preservaram suas áreas, o Decreto 9.640/2018 regulamentou a Cota de Reserva Ambiental, prevista no artigo 44 do Código Florestal”, explica Ghigino.

Segundo o advogado, com este decreto, a Cota de Reserva Ambiental foi instituída como um título equivalente à área com cobertura natural que exceder à Reserva Legal de uma propriedade e que poderá ser utilizado para compensar o déficit de Reserva Legal de outro imóvel, podendo ainda, inclusive, ser de outro titular, contudo desde que pertencentes ao mesmo bioma. “Trata-se, portanto, de um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, que poderá ser utilizado, de forma gratuita ou onerosa, para compensar o déficit de Reserva Legal dos imóveis que não atenderem ao mínimo exigido na legislação, materializando-se, assim, a possibilidade de pagamentos por serviços ambientais recentemente prevista também na Lei n.º 14.119/2021″, salienta.

A instituição desses mecanismos, principalmente a Cota de Reserva Ambiental, poderá viabilizar aos produtores rurais a regularização de suas áreas, terminando, assim, com os entraves criados, por exemplo, na concessão de licenças ambientais para quem não possui área de reserva legal. Ghigino coloca que, muito embora as questões ambientais sejam diuturnamente objeto de discussões e o agronegócio, sobremaneira, injustamente atacado, ainda que preservando como nenhum outro, paulatinamente vão sendo criados mecanismos facilitadores para a viabilização da regularização ambiental e a geração de renda dos produtores rurais que preservam o meio ambiente.

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