Renegociação de dívidas rurais pela MP 1.376/2026: o que o produtor precisa saber antes de aderir

Medida Provisória nº 1.376/2026 cria linhas especiais para renegociação de dívidas do agronegócio com juros reduzidos e prazo de até 10 anos, mas impõe critérios rigorosos e deixa a contratação sujeita à decisão das instituições financeiras

Por Samária Zagretti – A Medida Provisória nº 1.376 publicada em 15 de julho de 2026, trouxe regras para a composição de dívidas do setor agropecuário, fundamentada em acordo firmado entre o Poder Executivo, a Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA) e a Câmara dos Deputados.

A MP autoriza a criação de linhas de crédito específicas destinadas à liquidação ou amortização de operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural (CPRs), com suporte de fundo garantidor da União.

A medida trouxe linhas de crédito especiais visando renegociar mais de R$ 100 bilhões em dívidas rurais e Cédulas de Produto Rural (CPRs), oferecendo oportunidade para os produtores rurais reorganizar suas finanças com condições muito mais vantajosas que as do mercado atual.

O enquadramento nas novas linhas de crédito é restrito a produtores rurais e cooperativas de produção que comprovem o atendimento cumulativo dos seguintes critérios estabelecidos no Art. 1º, § 1º e § 2º da MP:

  • (i) Comprovação de frustração de safra em duas ou mais edições entre os anos de 2019 e 2025;
  • (ii) Demonstração de redução da renda bruta em patamar igual ou superior a 30% em relação à expectativa de receita da respectiva safra;
  • (iii) Nexo causal entre as perdas e eventos climáticos adversos (seca, inundação, geada, granizo) ou oscilações acentuadas de preços de mercado; e
  • (iv) Apresentação de laudo técnico circunstanciado, subscrito por profissional legalmente habilitado.

Para mutuários que comprovarem perdas severas em três ou mais safras e redução da renda bruta superior a 40%, a MP prevê condições diferenciadas, incluindo limites de crédito ampliados, taxas de juros reduzidas e prazo de amortização de até 10 anos, conforme previsto no Art. 1º, § 7º.

Preenchidos os requisitos acima, os produtores rurais poderão prorrogar dívidas de custeio, comercialização e industrialização renegociadas até 31/05/2026, desde que em situação de adimplência na data da nova contratação, operações de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31/12/2025, com inadimplemento registrado a partir de 01/01/2024, parcelas de crédito de investimento com vencimento entre 01/01/2024 e 31/12/2026, oriundas de contratos firmados até o término de 2025 e CPRs com liquidação financeira emitidas até 31/12/2025 e inadimplidas a partir de 01/01/2024.

De acordo com a MP, as taxas de juros variam entre 5% e 11% ao ano, a depender do perfil do produtor e da gravidade das perdas apurados mediante comprovação das frustrações ocorridas, estando as renegociações limitadas a R$ 400mil para Pronaf, R$ 2 milhões para Pronamp e R$ 4 milhões para demais produtores.

A norma prevê ainda, uma carência de 2 anos para o início do pagamento do principal, período em que o produtor deverá pagar somente os encargos financeiros, sendo que as dívidas e saldos devedores que excedam os limites estabelecidos poderão ser financiados mediante taxas livremente pactuadas com a instituição financeira, com prazo de até 8 anos.

A MP excluiu a renegociação de dívidas já inscritas em dívida ativa da União, operações lastreadas em recursos do Fundo Social (Art. 47-A da Lei nº 12.351/2010), débitos que tenham sido objeto de benefícios pela MP nº 1.314/2025 e Créditos vinculados à reconstrução do Estado do Rio Grande do Sul amparados pela Lei nº 14.981/2024.

Caso seja comprovada fraude ou falsidade ideológica na documentação ou no laudo técnico enviado a instituição financeira, o mutuário perderá imediatamente os benefícios previstos na MP e ainda ficará sujeito ao vencimento antecipado da dívida e a proibição de acesso ao crédito rural pelo período de 5 anos.

Registre-se, que a MP foi regulamenta pela Resolução Bacen 5.330/2026, a qual definiu os trâmites administrativos da liberação dos recursos, prevendo, porém, que a contratação das linhas de crédito será realizada por conveniência e decisão do agente financeiro, o que na prática, significa que o produtor pode encontrar resistência em algumas instituições, de modo que mesmo preenchendo todos os requisitos, seu pedido pode ser recusado.

Neste sentido, é importante que o produtor esteja bem assessorado, para evitar que qualquer falha na documentação seja utilizada como desculpa pelo banco para lhe negar o direito a renegociação, mesmo porque, nos termos do art. 9º, § 1º, da MP, o profissional técnico que assinar o laudo poderá ser responsabilizado solidariamente pelos danos ao erário, sendo necessária documentação robusta para subsidiar as informações do laudo.

Importante ressaltar, que a renegociação pela MP importará na novação da dívida renegociada, extinguindo a obrigação originária com todos os seus acessórios. Isto quer dizer, que se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, todas as teses de defesa alegadas e eventual pretensão revisional do débito, deixarão de ser apreciadas e nesse caso, os ônus sucumbenciais dos contratos renegociados pela MP não são automaticamente alcançados pela renegociação, pois a norma abrange a operação de crédito rural (principal e encargos), e não as custas e honorários processuais, que dependerá de negociação expressa entre as partes e os advogados do processo.

A Medida Provisória nº 1.376/2026 apresenta-se como um instrumento relevante para a reestruturação do endividamento rural, oferecendo condições financeiras diferenciadas em um cenário de alta taxa de juros. Todavia, a complexidade dos requisitos de enquadramento, resistência das instituições financeiras e os efeitos da negociação sobre contratos já ajuizados exige do produtor rural uma postura proativa e tecnicamente assistida para a mitigação de riscos jurídicos e financeiros.

Samária Zagretti, advogada, sócia da LPADV, supervisora da carteira de Processos Estratégicos.

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